Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A PRIMEIRA PARCELA DE PREÇO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PEDIDO DE VISTA. RETOMADA DO JULGAMENTO SEM PUBLICAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DECADÊNCIA. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS E GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A
PRIMEIRA PARCELA DE PREÇO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL
CELULAR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PEDIDO DE
VISTA. RETOMADA DO JULGAMENTO SEM PUBLICAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E
DECADÊNCIA. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS E GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA
283/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE PREJUDICADA. OFENSA AO ART.
28 DA LEI 9.069/95. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA, CONFORME
PREVISÃO CONTRATUAL. PERÍODO DE VINTE E TRÊS MESES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na
vigência do CPC/2015, que inadmitiu Recurso Especial, aviado contra
acórdão publicado em 19/06/2013.
II. Originalmente, trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ATL -
ALGAR TELECOM LESTE S.A. (incorporada pela CLARO S/A) contra a
ANATEL, para declarar a correção da sistemática de cálculo de
correção monetária usada para pagamento da primeira parcela do preço
do contrato de concessão, com vencimento em 02/04/99, avença
firmada em 02/04/98. Divergem as partes em relação ao período no
qual deve incidir correção monetária (sobre as parcelas dos valores
do contrato) que, como bem explanado pela Relatora, pode ser assim
resumido: (i) a empresa entende que esta correção somente pode
incidir anualmente, nos termos do art. 28 da lei n°. 9.069/95 c/c os
arts. 2° e 3° da lei n°. 10.192/2001; e (ii) a Anatel entende que a
proibição de incidência da correção refere-se somente ao primeiro
ano, e que depois disso tal parcela passa a incidir pro rata,
independentemente do transcurso de um novo período anual. A sentença
julgou improcedente o pedido. Interposta Apelação, foi ela
improvida, pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao Recurso
Especial.
III. Segundo o contrato de concessão firmado entre as partes, 40% do
preço seria pago na data da assinatura da avença, e o restante
(60%) em três parcelas iguais e anuais, com vencimento,
respectivamente, em doze, vinte e quatro e trinta e seis meses, a
contar da data da assinatura do contrato - no caso, 02/04/98, pelo
que as parcelas venceriam em 02/04/99, 02/04/2000 e 02/04/2001 -,
incidindo correção monetária sobre as parcelas pelo IGP-DI, a contar
da data do recebimento da documentação de habilitação e propostas,
que se deu em 07/04/97.
IV. Sustenta a autora que - nos termos do art. 28, caput e § 1º, da
Lei 9.069/95 e do art. 3º, caput e § 1º, da Medida Provisória
1.277/96, reeditada e convertida na Lei 10.192/2001 - a correção
monetária deve sempre incidir sobre a parcela "a cada período de
doze meses. Isto é, deve incidir no 12° mês após a entrega da
proposta e, depois disso, deve incidir no 24° mês após a entrega da
proposta, e assim por diante, incidindo sempre uma única vez a cada
período de doze meses e apenas ao final dele". Por tal razão, como a
entrega da documentação e das propostas deu-se em 07/04/97, defende
que, como pagou a primeira parcela em 31/03/99, antes de
implementado, em 07/04/99, mais um período de doze meses a contar da
entrega da documentação de habilitação e propostas, em 07/04/97, só
deve pagar correção monetária sobre a primeira parcela, de 07/04/97
a 07/04/98. Já a ANATEL sustenta que decorrido, em 07/04/98, um ano
da data da entrega da documentação de habilitação e propostas, em
07/04/97, incide correção monetária sobre os vinte e três meses e
dias, de 07/04/97 a 31/03/99, quando efetuado o pagamento da
primeira parcela.
V. A recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 236, § 1º,
552 e 565 do CPC/73 e 935 do CPC/2015, aduzindo que o julgamento da
sua Apelação iniciou-se em 13/10/2010, e, formulado pedido de vista,
o julgamento prosseguiu em 15/04/2013 - na vigência do CPC/73 -,
sem publicação de pauta para apresentação de voto-vista, do que
decorreria a nulidade do julgamento. O acórdão recorrido entendeu
que, iniciado o julgamento, com sustentação oral de ambas as partes,
seguido de pedido de vista - cujo voto apresentado após,
laconicamente, cingiu-se a acompanhar o Relator -, a recorrente não
demonstrou prejuízo à defesa, com a ausência de publicação de pauta,
para prosseguimento do julgamento, em 15/04/2013, pelo que rejeitou
a alegação de nulidade.
VI. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no particular, não
destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada na
vigência do CPC/73, no sentido de que, havendo "pedido de vista dos
autos, em sessão já iniciada - proferido o voto do Ministro
Relator, após a sustentação oral dos procuradores de ambas as partes
- afigura-se desnecessária a publicação da reinclusão do feito em
pauta de julgamento para ser prolatado o voto-vista, vez que tal
situação equivale ao adiamento do término do julgamento. Em caso de
adiamento, a jurisprudência desta Corte é pacífica em considerar
desnecessária a publicação da pauta" (STJ, REsp 867.016/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2009). Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.217.255/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; EDcl no REsp 1.115.275/PR, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJ/PR), QUINTA
TURMA, DJe de 22/03/2013; EDcl no RMS 18.318/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012. Inaplicabilidade do art.
935 do CPC/2015, porquanto o julgamento da Apelação deu-se, após o
voto-vista, em 15/04/2013, na vigência do CPC/73.
VII. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em
qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela
parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do
STJ.
VIII. Em relação à apontada ofensa aos arts. 2º, § 5º, VI, da Lei
6.830/80, 39, §§ 1º e 2º, e 41 da Lei 4.320/65 e 585, VII, do CPC/73
- por entender obrigatório o lançamento do crédito em dívida ativa,
providência que, não tomada no caso, ensejaria a decadência -, as
alegações da parte recorrente, quanto à necessidade de inscrição do
débito em dívida ativa, são contraditórias, pois, ao postular, na
origem, em 02/06/2009, a antecipação dos efeitos da tutela, afirmou
que "foi surpreendida pela prematura inscrição dos valores em dívida
ativa e o consequente ajuizamento de execução fiscal" e que "a
mencionada inscrição foi realizada em 23.03.2009 e a correlata
execução fiscal foi promovida na mesma data". Ressalte-se que, na
referida Execução Fiscal, referente à primeira parcela, com
vencimento em 02/04/99, a parte recorrente opôs Exceção de
Pré-executividade, cuja rejeição é impugnada no AREsp 1.911.265/SP,
também em julgamento na presente data, e, conforme se depreende da
leitura daqueles autos, tal questão - relativa à ausência de
lançamento - sequer é objeto de discussão pelas partes. Ademais, a
parte agravante apenas faz alegações genéricas quanto à ocorrência
de decadência, sem indicar qual o prazo e respectivo termo inicial
entenderia aplicável ao caso. Assim, é o caso de incidência, por
analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
IX. Quanto à alegada ofensa aos arts. 202, I, do Código Civil e 899,
§ 2º, do CPC/73, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido,
concluiu que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1522093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,
Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015), 'a
propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela
anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota
o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu
crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu
crédito implica o inevitável afastamento da inércia'. Acrescentou-se
que, 'desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional,
nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da
relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor'. Nem importa a
natureza da ação".
X. Tal fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que "a
propositura de demanda em que se discute o próprio crédito (...) nem
importa a natureza da ação" interrompe o prazo prescricional -
restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser
aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
XI. Com efeito, estando o acórdão recorrido amparado em precedente
deste Superior Tribunal de Justiça, deveriam ter sido enfrentados os
fundamentos determinantes do julgado apontado, ou com a
demonstração de que não se aplica ele ao caso concreto, ou de que há
julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, o
que não ocorreu, no caso. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "não basta, para afastar o óbice da Súmula 83
do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na
jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada"
(STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020), o que não ocorreu, na hipótese,
no Recurso Especial.
XII. Não sendo conhecido o presente Recurso Especial, no ponto em
que discutida a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo
Tribunal de origem, qualquer que seja a natureza da ação, resta
prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto-lei
20.910/32 e 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, via da qual a
recorrente requer seja aplicável o prazo prescricional de cinco
anos. Ainda que sejam relevantes os fundamentos expostos pela
recorrente, quanto ao prazo prescricional quinquenal, o exame de tal
questão somente teria pertinência na hipótese de ser afastada a
interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de
origem. Isso porque, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude
de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato
do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda" (STJ, REsp
216.382/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de
13/12/2004). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.183.983/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31/03/2022; AgInt no
AREsp 1.742.892/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 20/06/2023; AgInt no AREsp 1.737.128/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021.
XIII. Assim, mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
- no sentido de que o ajuizamento da presente Declaratória, em
18/12/2000, teria interrompido a prescrição para a cobrança das
diferenças da primeira parcela, vencida em 02/04/99 -, o prazo
prescricional somente voltaria a correr após o trânsito em julgado
desta ação. Desta forma, inócua, no momento, a discussão relacionada
a qual prazo prescricional seria aplicável ao caso (se de cinco ou
dez anos).
XIV. Com relação à alegada ofensa aos arts. 28, §§ 1º e 6º, da Lei
9.069/95, 2º, §§ 1º e 4º, e 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001, 3º e 21, §
4º, da Lei 8.666/93 e 4º, II, da Lei 9.784/99, cumpre destacar que,
conforme o Edital de Concorrência 001/96 e o Contrato de Concessão
do Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências
associadas, firmado pelas partes, a recorrente comprometeu-se a
pagar o valor remanescente do preço de outorga em três parcelas, com
vencimento em doze, vinte e quatro e trinta e seis meses,
respectivamente, da data da assinatura do contrato (02/04/98), que
seriam atualizadas pela variação do IGP-DI desde a data do
recebimento da documentação de habilitação e propostas (07/04/97).
Ou seja, quando da assinatura do contrato, a recorrente já tinha
ciência de que, conforme pactuado, a primeira parcela seria
atualizada pela variação do IGP-DI ocorrida entre 07/04/97 - data do
recebimento da documentação de habilitação e propostas - e
02/04/99, data do vencimento da primeira parcela.
XV. Não há, desta forma, "claúsula de correção monetária cuja
periodicidade seja inferior a um ano", capaz de atrair a aludida
vedação, prevista na Lei 9.069/95. A hipótese não versa sobre o
pagamento de parcelas mensais, submetidas a correção ou reajuste em
períodos inferiores a um ano. No caso, houve concessão de prazo para
pagamento da primeira parcela, que deve ser atualizada
monetariamente pela variação do IGP-DI ocorrida em um período de
vinte e três meses.
XVI. O § 6º do art. 28 da Lei 9.069/95 é expresso ao determinar que
"o devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá
amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor,
desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada
do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento". Assim, se
para a amortização antecipada do saldo devedor, o valor deve ser
atualizado "até a data do pagamento", com maior razão o montante
devido pela recorrente, quanto à primeira parcela, com vencimento em
02/04/99, paga em 31/03/99, deve ser integralmente corrigido pela
variação do IGP-DI ocorrida entre 07/04/97 e 31/03/99, período
superior a doze meses, conforme previsto no contrato.
XVII. A jurisprudência do STJ, analisando o art. 28 da Lei 9.069/95,
firmou entendimento no sentido de que "o objetivo da norma foi
postergar o cálculo da devida atualização para o fim do lapso
temporal de um ano, minorando, assim, os efeitos negativos da antiga
rotina brasileira de reajuste cotidiano dos preços, que
impulsionava a combatida hiperinflação (...) assente na
jurisprudência da Corte que evidentemente possível a atualização
quando vencido o período anual. (Precedentes: REsp n.º 160.504/RS,
Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 16/08/1999;
REsp n.º 247.226/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJU de 17/12/2004; REsp n.º 815.385/SP, Quarta Turma, Rel.
Min. Massami Uyeda, DJU 18/12/2006)" (STJ, REsp 770.675/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2007). Em igual
sentido: "O Plano Real determinou a correção monetária em períodos
anuais (Lei 9.069/95, Art. 28). Vencidos os 12 meses, a atualização
dos valores é possível" (STJ, AgRg no Ag 893.884/MS, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 14/04/2008).
XVIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção
do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar,
consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua
substância" (STJ, REsp 1.265.580/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/04/2012).
XIX. Agravo em Recurso Especial conhecido, para conhecer, em parte,
do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
conhecendo do agravo para determinar o regular processamento do
recurso especial da Claro S/A no tocante ao tema da prescrição, por
maioria, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra-Relatora. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Herman Benjamin.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO - ADIAMENTO - PUBLICAÇÃO EM PAUTA - DESNECESSIDADE)
STJ - <<REsp 867016>>-PR, <<AgRg no REsp 1217255>>-TO,
<<EDcl no REsp 1115275>>-PR, <<EDcl no RMS 18318>>-RS
(SÚMULA 83/STJ - AFASTAMENTO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1685430>>-AL
(DEMANDA JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - NOVO PRAZO - TERMO A
QUO)
STJ - <<REsp 216382>>-PR, <<AgInt no AREsp 1183983>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1742892>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1737128>>-SC
(CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO ANUAL)
STJ - <<REsp 160504>>-RS, <<REsp 247226>>-SP,
<<REsp 815385>>-SP, <<REsp 770675>>-SP,
<<AgRg no Ag 893884>>-MS
(CORREÇÃO MONETÁRIA)
STJ - <<REsp 1265580>>-RS
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SOLUÇÃO
INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<REsp 1829231>>-PB, <<REsp 1707574>>-SE,
<<REsp 1669867>>-SC
(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO,
<<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<AREsp 1362670>>-MG,
<<REsp 801101>>-MG, <<REsp 1672822>>-SC
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO-
SÚMULA 283 DO STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1843966>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1701009>>-DF,
<<AgInt no REsp 1826410>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1270439>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00935 ART:01022
INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:009069 ANO:1995
ART:00028 PAR:00001 PAR:00006
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00202 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED MPR:001277 ANO:1996
ART:00003 PAR:00001
(CONVERTIDA NA LEI 10.192/2001)
- LEG:FED LEI:101932 ANO:2002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.