STJ — 2354029

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd1af476cd852b626aec71dbce632f7e5b23e9537c3b7db991478570c61ee30f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO I DÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No delito de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
  2. O tráfico praticado pelo denunciado e seus associados envolvia grande quantidade de entorpecentes, das quais se destacam o crack que merece maior reprovação estatal pelo seu alto potencial destrutivo
  3. A existência de três condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao ora apreciado, das quais a primeira foi utilizada na segunda fase, para efeitos de reincidência, enquanto as demais valoradas como maus antecedentes, justifica a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO I DÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No delito de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 2. O tráfico praticado pelo denunciado e seus associados envolvia grande quantidade de entorpecentes, das quais se destacam o crack que merece maior reprovação estatal pelo seu alto potencial destrutivo 3. A existência de três condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao ora apreciado, das quais a primeira foi utilizada na segunda fase, para efeitos de reincidência, enquanto as demais valoradas como maus antecedentes, justifica a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no HC 526747>>-SP, <<AgRg no REsp 1448502>>-SP, <<AgRg no AREsp 1266433>>-SP, <<AgRg no AREsp 1481573>>-MG, <<AgRg no AREsp 1505515>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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