Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE NÃO FOI LOCALIZADO
AO SER CITADO, PERMANECENDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR DOIS
ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A SEGURANÇA E A TRANQUILIDADE DA
VÍTIMA, A FIM DE VIABILIZAR SEU COMPARECIMENTO EM JUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a segregação cautelar foi indeferida pelo Juízo
processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade
da conduta imputada ao paciente, que teria praticado atos
libidinosos com sua enteada, à época com 13 anos, consistentes em
penetrar o pênis em sua vagina, passar as mãos sem suas nádegas e
seios, pegar suas mãos para masturbá-lo e ainda praticar sexo oral
na vítima. Precedentes.
- Foi destacado, ainda, a necessidade de resguardar a aplicação da
lei penal, uma vez que, após o recebimento da denúncia, o paciente
não foi localizado ao ser citado, permanecendo em local incerto e
não sabido por dois anos, até a data da prisão preventiva.
Precedentes.
- Foi pontuado, também, a necessidade de assegurar a segurança e a
tranquilidade da vítima, a fim de viabilizar seu comparecimento em
juízo. Precedentes.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE NÃO FOI LOCALIZADO
AO SER CITADO, PERMANECENDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR DOIS
ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A SEGURANÇA E A TRANQUILIDADE DA
VÍTIMA, A FIM DE VIABILIZAR SEU COMPARECIMENTO EM JUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi indeferida pelo Juízo
processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade
da conduta imputada ao paciente, que teria praticado atos
libidinosos com sua enteada, à época com 13 anos, consistentes em
penetrar o pênis em sua vagina, passar as mãos sem suas nádegas e
seios, pegar suas mãos para masturbá-lo e ainda praticar sexo oral
na vítima. Precedentes.
4. Foi destacado, ainda, a necessidade de resguardar a aplicação da
lei penal, uma vez que, após o recebimento da denúncia, o paciente
não foi localizado ao ser citado, permanecendo em local incerto e
não sabido por dois anos, até a data da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Foi pontuado, também, a necessidade de assegurar a segurança e a
tranquilidade da vítima, a fim de viabilizar seu comparecimento em
juízo. Precedentes.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA -
AFERIÇÃO - PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)
STJ - <<HC 321201>>-SP, <<HC 296543>>-SP
STF - [[HC-AgR 128615]]-SP, [[HC 126815]]-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<HC 296381>>-SP
STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA -
DISTRITO DA CULPA)
STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE
STF - [[HC-AgR 127188]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE
SOCIAL DO AGENTE - PRESERVAÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA)
STF - [[HC 137234]]-RJ, [[HC 136298]]-SC, [[HC-AgR 136935]]-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<HC 354860>>-PR, <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 23172]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.