STJ — 2491905

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cf46dccb427bde94d24614c9bf93467f1fbd2352ee6c47bc72dd11f451c4d8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO E ESTELIONATO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pena do agravante foi devidamente majorada em razão das gravíssimas consequências da conduta, uma vez que as vítimas foram colocadas em situação de risco em território estrangeiro, iludidos com a promessa de vagas de empregos, realizaram sacrifícios financeiros para empreender o projeto, como venda de patrimônio e contração de dívidas; outros, ainda, pediram demissão de seus empregos.
  2. Os critérios adotados pela jurisprudência e pela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer parâmetros para o aumento da pena-base, são meramente indicativos e não vinculantes, sendo possível, teoricamente, estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO E ESTELIONATO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena do agravante foi devidamente majorada em razão das gravíssimas consequências da conduta, uma vez que as vítimas foram colocadas em situação de risco em território estrangeiro, iludidos com a promessa de vagas de empregos, realizaram sacrifícios financeiros para empreender o projeto, como venda de patrimônio e contração de dívidas; outros, ainda, pediram demissão de seus empregos. 2. Os critérios adotados pela jurisprudência e pela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer parâmetros para o aumento da pena-base, são meramente indicativos e não vinculantes, sendo possível, teoricamente, estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no REsp 2038422>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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