STJ — 828189
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a249ce93e6bd5dc7a919ba9d06d8f0a3a527a10d23d833107559edbb09d43ea6
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, verifico a existência e situação fático-processual
objetivamente idêntica entre o agravado e o corréu a qual foi
concedido a liberdade provisória, uma vez que foram condenados pelos
mesmos crimes. Ademais, os crimes pelos quais o agravado foi
condenado se voltava à prática de crimes de corrupção passiva e
prevaricação em demandas judiciais em que o corréu se valia de sua
função jurisdicional. Tendo em vista que foi decretada ao corréu a
perda do cargo de juiz de direito, com manutenção de seu afastamento
cautelar até o trânsito em julgado e, sendo certo que a custódia
prisional em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser
imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar
menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP, parecem
suficientes para garantir a ordem pública e o cumprimento da lei
penal, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, uma vez que
não há nenhum elemento concreto, ao menos por ora, que demonstre,
cabalmente, que o agravado continuará delinquindo. Some-se a isso o
fato de que durante toda a instrução criminal não houve qualquer
noticia de desordem.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1035680 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1027225 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-23 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1002896 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-10 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Audiência de custódia: como buscar a soltura do preso — Citação da mesma norma
- Medidas cautelares diversas da prisão: o que são — Citação da mesma norma
- Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença — Citação da mesma norma
- Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão — Citação da mesma norma