STJ — 2074464

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 946114c2540400e235a36b8eb9f396037f8d8301f34f17fa73a0a2d2af479012

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - No caso, o agravante não impugnou de forma adequada e suficiente a incidência da Súmula n. 83/STJ, pois limitou-se a reiterar a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial. III - A distinção que se pretendeu visualizar neste agravo regimental não é relevante para os fins do deslinde da questão posta. Isso porque, esta Corte não faz tal diferença na análise que sedimentou a aplicação do art. 109, do CP, como parâmetro para a contagem do prazo prescricional. E tampouco o fez o Supremo Tribunal Federal no julgado apontado pela defesa. IV - Trazendo esta dinâmica de entendimento para o caso em exame, tenho que nada nos autoriza a deduzir se tenha reconhecido a diferenciação entre heterorresponsabilidade e autorresponsabilidade apontada pelo recorrente. Nesse sentido, tal como majoritariamente no Supremo Tribunal Federal, é a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. V - Corrobora-se o entendimento posto na decisão recorrida de que, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado recorrido com a jurisprudência deste Tribunal ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu, in casu. Precedente. VI - Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em resp, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas identificadas

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