STJ — 2388922

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baa4af9234ca8eb26f705fab2f0e0c6e9e5bbb569a64db79b9be34d5d19b25d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A avaliação negativa dos vetores da conduta social, da personalidade e das consequências do crime está lastreada em fundamentação concreta e idônea, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal .
  2. Considerando as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 171 do CP - 1 a 5 anos), o aumento da pena efetuado pelo juízo singular não se mostra desproporcional, na medida em que traduz a incidência de patamar inferior à fração de 1/8 para cada uma das moduladoras negativadas, calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
  3. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o acórdão combatido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, segundo o qual estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A avaliação negativa dos vetores da conduta social, da personalidade e das consequências do crime está lastreada em fundamentação concreta e idônea, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal . 2. Considerando as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 171 do CP - 1 a 5 anos), o aumento da pena efetuado pelo juízo singular não se mostra desproporcional, na medida em que traduz a incidência de patamar inferior à fração de 1/8 para cada uma das moduladoras negativadas, calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. 3. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o acórdão combatido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, segundo o qual estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 1812515>>-PE, <<AgRg no AgRg no HC 803151>>-PB, <<AgRg no HC 747029>>-PE (REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2344508>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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