STJ — 2396140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f96864164954d1dd3398076ee30e80f26c5b97640334cfa2b5dc67e1dadbbd6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO ANTE OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 282 E 356, AMBAS DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2.Confissão extrajudicial reconhecida pelo magistrado sentenciante. Compensação parcial da agravante da reincidência (por duas vezes) com a atenuante da confissão espontânea. 3.Agravo regimental não conhecido, mas, na esteira do parecer ministerial, de ofício, compensa-se parcialmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando, assim, a pena do agravante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO ANTE OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 282 E 356, AMBAS DO STF. 1. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2.Confissão extrajudicial reconhecida pelo magistrado sentenciante. Compensação parcial da agravante da reincidência (por duas vezes) com a atenuante da confissão espontânea. 3.Agravo regimental não conhecido, mas, na esteira do parecer ministerial, de ofício, compensa-se parcialmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando, assim, a pena do agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APTIDÃO À ALTERAÇÃO DO JULGADO) STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL (DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INFLUÊNCIA SOBRE O JULGADOR - SÚMULA 545/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2279202>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DUPLA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO PARCIAL) STJ - <<AgRg no HC 827752>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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