Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
NARCOTRÁFICO. NEG ATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO
GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria.
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, na
medida em que a recorrente é acusada de ser integrante de
organização criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de
drogas, envolvendo inúmeros membros e vultosas quantias em
dinheiro, além de compra e venda de armas de fogo. Sublinhou-se que
a ré é mencionada nas anotações e movimentação financeira do grupo
liderado por seu irmão. Tais circunstâncias demostram o risco ao
meio social.
- De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou
reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da
facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para
garantia da ordem pública.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não
foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por
este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância.
- É certo que no processo penal brasileiro, o reconhecimento de
eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, nos termos do
princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do
Código de Processo Penal - CPP, o que, segundo o Tribunal de origem,
não foi demonstrado na hipótese dos autos. Ademais, a agravante
estava acompanhada por advogado durante a audiência de custódia e
não foi apresentada qualquer impugnação ao ato.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
NARCOTRÁFICO. NEG ATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO
GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, na
medida em que a recorrente é acusada de ser integrante de
organização criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de
drogas, envolvendo inúmeros membros e vultosas quantias em
dinheiro, além de compra e venda de armas de fogo. Sublinhou-se que
a ré é mencionada nas anotações e movimentação financeira do grupo
liderado por seu irmão. Tais circunstâncias demostram o risco ao
meio social.
3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou
reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da
facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para
garantia da ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não
foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por
este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância.
7. É certo que no processo penal brasileiro, o reconhecimento de
eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, nos termos do
princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do
Código de Processo Penal - CPP, o que, segundo o Tribunal de origem,
não foi demonstrado na hipótese dos autos. Ademais, a agravante
estava acompanhada por advogado durante a audiência de custódia e
não foi apresentada qualquer impugnação ao ato.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 819480>>-GO, <<AgRg no HC 809174>>-SP
(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2354888>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00563
- LEG:FED RES:000213 ANO:2015
ART:00013
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 176449 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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