STJ — 793120

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb441ea4c30313947b907527cac5a73c0a8f9de42c41377a1a04616de5f66828

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
  2. Hipótese em que a sentença condenatória transitada em julgado acolheu a pretensão acusatória para concluir pela presença de provas suficientes da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, uma vez demonstrada a conduta de "guardar" entorpecente, verbo nuclear expressamente tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
  3. O reconhecimento da atipicidade da conduta, nos termos defendidos pelo agravante, não decorre de mero exame da imputação feita pelo órgão acusador, nem tampouco das razões que sustentaram o édito condenatório, demandando, isto sim, reexame de todo o conjunto probatório constante dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus, especialmente em caso de condenação já transitada em julgado.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. Hipótese em que a sentença condenatória transitada em julgado acolheu a pretensão acusatória para concluir pela presença de provas suficientes da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, uma vez demonstrada a conduta de "guardar" entorpecente, verbo nuclear expressamente tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O reconhecimento da atipicidade da conduta, nos termos defendidos pelo agravante, não decorre de mero exame da imputação feita pelo órgão acusador, nem tampouco das razões que sustentaram o édito condenatório, demandando, isto sim, reexame de todo o conjunto probatório constante dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus, especialmente em caso de condenação já transitada em julgado. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - <<AgRg no HC 789984>>-GO, <<HC 535063>>-SP STF - [[HC-AgR 147210]], [[HC-AgR 180365]] (ATIPICIDADE DA CONDUTA - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 720308>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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