STJ — 840035

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 348f55ea86aa42e4258eecc5761bb82034e2cceb097d0644e27ffe27e4aeae65

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
  2. A presunção de fuga, decorrente do fato de o agravante não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar,
  3. Contudo, o ora agravante, além de possuir execução penal em aberto, referente a processo de 2014, está respondendo a outro processo, posterior ao relacionado a estes autos, também por roubo, circunstância que justifica, por si só, o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
  4. O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requi sitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter ocorrido três anos antes do pedido de prisão preventiva, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de origem apontaram risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado estaria sendo apontado como autor de outros dois roubos, praticados no curso da investigação relacionada a estes autos.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A presunção de fuga, decorrente do fato de o agravante não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, 3. Contudo, o ora agravante, além de possuir execução penal em aberto, referente a processo de 2014, está respondendo a outro processo, posterior ao relacionado a estes autos, também por roubo, circunstância que justifica, por si só, o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requi sitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter ocorrido três anos antes do pedido de prisão preventiva, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de origem apontaram risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado estaria sendo apontado como autor de outros dois roubos, praticados no curso da investigação relacionada a estes autos. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE FUGA) STJ - <<RHC 121400>>-MG, <<HC 606126>>-CE (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<AgRg no RHC 164374>>-MG, <<HC 696917>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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