STJ — 861249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8ba5780a5b7698158e36619b04fa8cd1ffb8b21200b067c011735df7cfd367f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIAL ENTORPECENTE NÃO APREENDIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVI MENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.
  2. A Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do tráfico de drogas e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, implicando a sua falta na absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese.
  3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIAL ENTORPECENTE NÃO APREENDIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVI MENTO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do tráfico de drogas e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, implicando a sua falta na absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE - RECURSOS - MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL) STJ - <<AgRg no HC 751175>>-RS, <<AgRg no RHC 140729>>-AL, <<EDcl no AgRg no HC 642130>>-RS, <<AgRg no HC 729079>>-GO (TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - ABSOLVIÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2328464>>-SC, <<AgRg no AREsp 2254533>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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