Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS DA TRAFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. 3. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 630/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
- A partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à
medida invasiva, verifica-se a existência de fundada suspeita para a
realização da busca domiciliar na casa do paciente, haja vista sua
prévia situação de flagrância. Nesse contexto, constata-se a
existência de dados concretos, objetivos e idôneos sobre a
identificação de justa causa para legitimar a referida diligência,
mostrando-se irrelevante a ausência de mandado ou de eventual
autorização do proprietário do domicílio.
- As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes. E, como cediço, o habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória
para a condenação ou eventual pedido de desclassificação.
- "O fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de
frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8
do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros
obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a
fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
(AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
- "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou
propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/04/2019, DJe 29/04/2019).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS DA TRAFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. 3. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 630/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à
medida invasiva, verifica-se a existência de fundada suspeita para a
realização da busca domiciliar na casa do paciente, haja vista sua
prévia situação de flagrância. Nesse contexto, constata-se a
existência de dados concretos, objetivos e idôneos sobre a
identificação de justa causa para legitimar a referida diligência,
mostrando-se irrelevante a ausência de mandado ou de eventual
autorização do proprietário do domicílio.
2. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes. E, como cediço, o habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória
para a condenação ou eventual pedido de desclassificação.
3. "O fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de
frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8
do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros
obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a
fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
(AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
4. "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou
propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/04/2019, DJe 29/04/2019).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO -
ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 662711>>-ES, <<AgRg no HC 596979>>-PR
(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO RESTRITIVO - HIPÓTESES - NOVAS PROVAS
- TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2186211>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO - PARÂMETROS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2249221>>-SC, <<AgRg no HC 670044>>-RS,
<<AgRg no HC 653338>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TRÁFICO DE DROGAS -
ADMISSÃO PARA USO PRÓPRIO - SÚMULA 630/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1777377>>-SP, <<AgRg no HC 617962>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no AREsp 1035945>>-RJ
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000630
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872205 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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