STJ — 872205

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-03-11Data da publicação: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f38257a7163e957c9522ebe0060427ce0418667342e49255d619980fb6c3b0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867238
Número de registro na fonte
202304277693
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 872205 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f38257a7163e957c9522ebe0060427ce0418667342e49255d619980fb6c3b0c. SHA-256 do comentário: fd0626871f8341b60ea120113b539043d9038c01e4a2f36d8b47b3f99b3f72a8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5f38257a7163e957c9522ebe0060427ce0418667342e49255d619980fb6c3b0c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 630/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  2. A partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, verifica-se a existência de fundada suspeita para a realização da busca domiciliar na casa do paciente, haja vista sua prévia situação de flagrância. Nesse contexto, constata-se a existência de dados concretos, objetivos e idôneos sobre a identificação de justa causa para legitimar a referida diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado ou de eventual autorização do proprietário do domicílio.
  3. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou eventual pedido de desclassificação.
  4. "O fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. (AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
  5. "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 630/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, verifica-se a existência de fundada suspeita para a realização da busca domiciliar na casa do paciente, haja vista sua prévia situação de flagrância. Nesse contexto, constata-se a existência de dados concretos, objetivos e idôneos sobre a identificação de justa causa para legitimar a referida diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado ou de eventual autorização do proprietário do domicílio. 2. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou eventual pedido de desclassificação. 3. "O fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. (AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 4. "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO - ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 662711>>-ES, <<AgRg no HC 596979>>-PR (REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO RESTRITIVO - HIPÓTESES - NOVAS PROVAS - TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2186211>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO - PARÂMETROS) STJ - <<AgRg no AREsp 2249221>>-SC, <<AgRg no HC 670044>>-RS, <<AgRg no HC 653338>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TRÁFICO DE DROGAS - ADMISSÃO PARA USO PRÓPRIO - SÚMULA 630/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1777377>>-SP, <<AgRg no HC 617962>>-SP (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no AREsp 1035945>>-RJ STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.