STJ — 888031

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b52e18df5ce55fb6bb6d4bf5d8263a1da1967b083ffac7d3f167382f694a607

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO. ARTIGO 157, §2º, II E §2°-A, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. O tema excesso de prazo, não foi analisado pelo Tribunal na origem, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes.
  3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgado s do STF e STJ.
  4. Embora o acórdão tenha mencionado o risco de reiteração do paciente, em virtude de ostentar histórico de prática de atos infracionais equiparados a crime de tráfico de drogas e ameaça, tal elemento não foi referido na decisão de primeiro grau, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em acórdão que julga habeas corpus. Precedentes.
  5. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Juízo processante, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento e reafirmada pelo Tribunal estadual, também, em razão da gravidade da conduta - porque o agravante, teria comparecido ao estabelecimento onde trabalha a vítima e encomendou uma pizza para ser entregue no local onde o delito ocorreu, havendo registro de que o agravante teria apontado um revólver para a vítima, enquanto os demais, incluindo um adolescente, subtraíam seus pertences - a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) e cartões bancários -, um aparelho celular, as chaves da motocicleta, duas pizzas e alguns lanches - como também, teriam aplicado várias coronhadas na vítima. Precedentes.
  6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendações de celeridade processual e de que se cumpra o disposto no art. 316, parágrafo único do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO. ARTIGO 157, §2º, II E §2°-A, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O tema excesso de prazo, não foi analisado pelo Tribunal na origem, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgado s do STF e STJ. 4. Embora o acórdão tenha mencionado o risco de reiteração do paciente, em virtude de ostentar histórico de prática de atos infracionais equiparados a crime de tráfico de drogas e ameaça, tal elemento não foi referido na decisão de primeiro grau, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em acórdão que julga habeas corpus. Precedentes. 5. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Juízo processante, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento e reafirmada pelo Tribunal estadual, também, em razão da gravidade da conduta - porque o agravante, teria comparecido ao estabelecimento onde trabalha a vítima e encomendou uma pizza para ser entregue no local onde o delito ocorreu, havendo registro de que o agravante teria apontado um revólver para a vítima, enquanto os demais, incluindo um adolescente, subtraíam seus pertences - a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) e cartões bancários -, um aparelho celular, as chaves da motocicleta, duas pizzas e alguns lanches - como também, teriam aplicado várias coronhadas na vítima. Precedentes. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendações de celeridade processual e de que se cumpra o disposto no art. 316, parágrafo único do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - <<HC 313318>>-RS, <<HC 321436>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA - AFERIÇÃO - PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO) STJ - <<HC 321201>>-SP, <<HC 296543>>-SP STF - [[HC-AgR 128615]]-SP, [[HC 126815]]-MG (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 378585>>-SP STF - [[hc 179085]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS - FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI - NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - <<HC 325523>>-MG STF - [[HC 98862]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<HC 296381>>-SP STF - [[HC 126756]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<HC 472912>>-RS STF - [[HC-AgR 127486]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - <<RHC 120305>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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