STJ — 2454681

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 611c27239f9727719e0b5cccffe91b31a957ef2d3c8e99e4e831809aba341844

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
  3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Na hipótese, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado ameaçou a vítima dizendo que mataria seus familiares caso contasse sobre os fatos, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta.
  4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista os sentimentos de tristeza constante, medo, isolamento social, distúrbios de alimentação e de sono e intenso sofrimento psíquico que o fato gerou à vítima, que apresentou grave alteração de comportamento - fatos notados por seus familiares e relatados no estudo psicossocial -, indicando nítida necessidade de acompanhamento psicológico. O aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade.
  5. A questão acerca do patamar de aumento da reprimenda inicial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
  6. Mesmo que superado tal óbice, o recurso não prosperaria.
  7. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
  8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.
  9. No presente caso, verifica-se que o juízo sentenciante majorou a pena-base em 1/5 do preceito secundário do tipo penal incriminador, em razão das duas circunstâncias judicias negativas (culpabilidade e consequências do crime), não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que ficou abaixo dos critérios aceitos pela jurisprudência, mostrando-se até benéfico ao acusado.
  10. Quanto à violação do art. 226, II, do CP, a Corte de origem reconheceu a sua incidência, pois o réu, na data dos fatos, era padrasto da ofendida (e-STJ fl. 591). Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
  11. No tocante ao regime de cumprimento da pena, além da pena privativa de liberdade ter sido mantida acima de 8 anos de reclusão, houve o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base, tudo a justificar início do cumprimento da pena no regime fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2° e 3º, e 59 do CP.
  12. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Na hipótese, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado ameaçou a vítima dizendo que mataria seus familiares caso contasse sobre os fatos, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta. 4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista os sentimentos de tristeza constante, medo, isolamento social, distúrbios de alimentação e de sono e intenso sofrimento psíquico que o fato gerou à vítima, que apresentou grave alteração de comportamento - fatos notados por seus familiares e relatados no estudo psicossocial -, indicando nítida necessidade de acompanhamento psicológico. O aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade. 5. A questão acerca do patamar de aumento da reprimenda inicial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 6. Mesmo que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. 7. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 9. No presente caso, verifica-se que o juízo sentenciante majorou a pena-base em 1/5 do preceito secundário do tipo penal incriminador, em razão das duas circunstâncias judicias negativas (culpabilidade e consequências do crime), não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que ficou abaixo dos critérios aceitos pela jurisprudência, mostrando-se até benéfico ao acusado. 10. Quanto à violação do art. 226, II, do CP, a Corte de origem reconheceu a sua incidência, pois o réu, na data dos fatos, era padrasto da ofendida (e-STJ fl. 591). Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima. 11. No tocante ao regime de cumprimento da pena, além da pena privativa de liberdade ter sido mantida acima de 8 anos de reclusão, houve o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base, tudo a justificar início do cumprimento da pena no regime fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2° e 3º, e 59 do CP. 12. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA - REFERÊNCIAS VAGAS) STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS (PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - JUÍZO DE REPROVABILIDADE) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2322083>>-MT (DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - TRAUMA PSICOLÓGICO À VÍTIMA) STJ - <<HC 444959>>-SC, <<HC 365076>>-RS, <<HC 313323>>-RS, <<AgRg no AREsp 711125>>-SP, <<AgRg no HC 188873>>-AC (DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA) STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS (DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - PATAMAR - DIREITO SUBJETIVO DO APENADO - FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 ENTRE OS INTERVALOS) STJ - <<AgRg no HC 800983>>-SP, <<AgRg no REsp 2037584>>-SC, <<AgRg no AREsp 2338824>>-SP, <<AgRg no HC 820316>>-SP, <<REsp 1968078>>-MS (MAJORANTE - RELAÇÃO DE AUTORIDADE - CRIME DE ESTUPRO - PARENTESCO) STJ - <<AgRg no REsp 2094943>>-MG, <<AgRg no AREsp 2366864>>-SP, <<AgRg no HC 665238>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.