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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA.
PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do
crime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, do Código
Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,
para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de
individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação
da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Na hipótese, as instâncias de
origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado
ameaçou a vítima dizendo que mataria seus familiares caso contasse
sobre os fatos, fundamento que justifica a maior gravidade da
conduta.
- Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, tendo em vista os sentimentos de tristeza
constante, medo, isolamento social, distúrbios de alimentação e de
sono e intenso sofrimento psíquico que o fato gerou à vítima, que
apresentou grave alteração de comportamento - fatos notados por seus
familiares e relatados no estudo psicossocial -, indicando nítida
necessidade de acompanhamento psicológico. O aumento da pena-base no
tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão
julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos
psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que
demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos
crimes praticados, transcendendo a normalidade.
- A questão acerca do patamar de aumento da reprimenda inicial não
foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
- Mesmo que superado tal óbice, o recurso não prosperaria.
- Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
- Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes.
- No presente caso, verifica-se que o juízo sentenciante majorou a
pena-base em 1/5 do preceito secundário do tipo penal incriminador,
em razão das duas circunstâncias judicias negativas (culpabilidade e
consequências do crime), não podendo se falar em
desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que ficou
abaixo dos critérios aceitos pela jurisprudência, mostrando-se até
benéfico ao acusado.
- Quanto à violação do art. 226, II, do CP, a Corte de origem
reconheceu a sua incidência, pois o réu, na data dos fatos, era
padrasto da ofendida (e-STJ fl. 591). Tal entendimento está em
perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assente
no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é
ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro,
tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer
outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla
interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer
situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do
agente criminoso sobre a vítima.
- No tocante ao regime de cumprimento da pena, além da pena
privativa de liberdade ter sido mantida acima de 8 anos de reclusão,
houve o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis na pena-base, tudo a justificar início do cumprimento
da pena no regime fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2° e 3º, e
59 do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA.
PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do
crime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, do Código
Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,
para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de
individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação
da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Na hipótese, as instâncias de
origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado
ameaçou a vítima dizendo que mataria seus familiares caso contasse
sobre os fatos, fundamento que justifica a maior gravidade da
conduta.
4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, tendo em vista os sentimentos de tristeza
constante, medo, isolamento social, distúrbios de alimentação e de
sono e intenso sofrimento psíquico que o fato gerou à vítima, que
apresentou grave alteração de comportamento - fatos notados por seus
familiares e relatados no estudo psicossocial -, indicando nítida
necessidade de acompanhamento psicológico. O aumento da pena-base no
tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão
julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos
psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que
demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos
crimes praticados, transcendendo a normalidade.
5. A questão acerca do patamar de aumento da reprimenda inicial não
foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
6. Mesmo que superado tal óbice, o recurso não prosperaria.
7. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes.
9. No presente caso, verifica-se que o juízo sentenciante majorou a
pena-base em 1/5 do preceito secundário do tipo penal incriminador,
em razão das duas circunstâncias judicias negativas (culpabilidade e
consequências do crime), não podendo se falar em
desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que ficou
abaixo dos critérios aceitos pela jurisprudência, mostrando-se até
benéfico ao acusado.
10. Quanto à violação do art. 226, II, do CP, a Corte de origem
reconheceu a sua incidência, pois o réu, na data dos fatos, era
padrasto da ofendida (e-STJ fl. 591). Tal entendimento está em
perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assente
no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é
ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro,
tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer
outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla
interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer
situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do
agente criminoso sobre a vítima.
11. No tocante ao regime de cumprimento da pena, além da pena
privativa de liberdade ter sido mantida acima de 8 anos de reclusão,
houve o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis na pena-base, tudo a justificar início do cumprimento
da pena no regime fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2° e 3º, e
59 do CP.
12. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA -
REFERÊNCIAS VAGAS)
STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - JUÍZO DE
REPROVABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2322083>>-MT
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME - TRAUMA PSICOLÓGICO À VÍTIMA)
STJ - <<HC 444959>>-SC, <<HC 365076>>-RS, <<HC 313323>>-RS,
<<AgRg no AREsp 711125>>-SP, <<AgRg no HC 188873>>-AC
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE
- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - PATAMAR - DIREITO SUBJETIVO DO
APENADO - FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 ENTRE OS INTERVALOS)
STJ - <<AgRg no HC 800983>>-SP, <<AgRg no REsp 2037584>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2338824>>-SP, <<AgRg no HC 820316>>-SP,
<<REsp 1968078>>-MS
(MAJORANTE - RELAÇÃO DE AUTORIDADE - CRIME DE ESTUPRO - PARENTESCO)
STJ - <<AgRg no REsp 2094943>>-MG, <<AgRg no AREsp 2366864>>-SP,
<<AgRg no HC 665238>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:0217A
ART:00226 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.