STJ — 2559199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7abb49032e5d1c2af0d88e752e72064701c4cb747909509c3c593250fbf20cf0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. TEMA 1121. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes.
  2. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que mostrou-se dispensável a juntada do prontuário escolar da vítima, considerando a robustez do quadro probatório.
  3. Ademais, o reconhecimento de nulidades no processo penal depende da demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade pela ausência do prontuário escolar da ofendida, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo agravante com a não requisição do documento. Dessa forma, não se verifica que o referido documento fosse apto a alterar o vasto conjunto probatório que se formou nos autos, a afastar a condenação do envolvido. Além disso, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador.
  4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG; e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
  5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do delito) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. TEMA 1121. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. 2. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que mostrou-se dispensável a juntada do prontuário escolar da vítima, considerando a robustez do quadro probatório. 3. Ademais, o reconhecimento de nulidades no processo penal depende da demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade pela ausência do prontuário escolar da ofendida, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo agravante com a não requisição do documento. Dessa forma, não se verifica que o referido documento fosse apto a alterar o vasto conjunto probatório que se formou nos autos, a afastar a condenação do envolvido. Além disso, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG; e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do delito) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1366958>>-PE, <<AgRg no HC 663307>>-DF, <<AgRg no HC 624654>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1810672>>-AP, <<AgRg no RHC 126281>>-SP (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 837330>>-DF, <<AgRg no RHC 158254>>-RJ, <<AgRg no RHC 176449>>-PR, <<AgRg no HC 825983>>-SC, <<AgRg no RHC 188452>>-MG (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - DOLO ESPECÍFICO - SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA) STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121), <<REsp 1958862>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121), <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121) (REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - <<AgRg no REsp 1592633>>-PE, <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2314953>>-MG, <<AgRg no AREsp 2356981>>-SP, <<AgRg no HC 811839>>-SC, <<AgRg no HC 815143>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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