Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DA RES FURTIVAE (DUAS
CALÇAS JEANS AVALIADAS EM R$ 398,99) QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO
INEXPRESSIVO. REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECED
ENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
- A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,
não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.
- Na espécie, além de o valor da res furtiva ser superior a 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos (subtração de duas calças
jeans avaliadas em R$ 398,99), associado ao fato de o paciente ser
reincidente em crime patrimonial e em cumprimento de pena no modo
aberto, indica que a censura penal anterior não foi eficiente em
impedir seu retorno à prática delitiva.
- Desse modo, não preenchidos os requisitos relativos ao reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada, não deve ser
reconhecida a aplicação do princípio da insignificância penal.
- Agravo regimental a que nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DA RES FURTIVAE (DUAS
CALÇAS JEANS AVALIADAS EM R$ 398,99) QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO
INEXPRESSIVO. REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECED
ENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
2. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,
não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.
3. Na espécie, além de o valor da res furtiva ser superior a 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos (subtração de duas calças
jeans avaliadas em R$ 398,99), associado ao fato de o paciente ser
reincidente em crime patrimonial e em cumprimento de pena no modo
aberto, indica que a censura penal anterior não foi eficiente em
impedir seu retorno à prática delitiva.
4. Desse modo, não preenchidos os requisitos relativos ao reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada, não deve ser
reconhecida a aplicação do princípio da insignificância penal.
5. Agravo regimental a que nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF -
AFERIÇÃO CASO A CASO)
STF - [[HC 123108]]-MG, [[HC 123533]], [[HC 123734]]
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1739282>>-MG, <<AgRg no HC 439368>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1260173>>-DF, <<AgRg no HC 429890>>-MS,
<<AgRg no HC 864808>>-DF, <<HC 227379>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.