STJ — 186420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50163c2ad11375c2e853b700eb893d37b91e515eb869a851f4d48e0ea014db46
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso, no recente decisum proferido, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele e os corréus, "em tese, integram esquema criminoso para a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. As investigações informam, ainda, que tais crimes repercutem não só na região interiorana do Vale do Aço, mas inclusive em outras cidades do Estado de Minas Gerais. De fato, segundo a investigação, os referidos acusados integram o núcleo 01, denominado 'Chefia', do esquema criminoso. [...] Por fim, consta do relato policial que o acusado Gleisson é radicado do bairro Vila Celeste em Ipatinga-MG, onde era apontado por comercializar cocaína e foi alvo de operações policiais". A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- Destacou o juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual, nos dizeres do julgador, possui outras anotações criminais. Portanto, devidamente justificada está a prisão cautelar.
- Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, não há como se desvencilhar da conclusão da origem no sentido de que "se trata de extensa investigação, com duração de mais de um ano e que apura crimes cometidos por uma associação criminosa, com sete núcleos e pluralidade de agentes envolvidos. Dessa forma, imperioso salientar que o decurso de lapso temporal se deu em razão do prosseguimento cauteloso das investigações, sendo prudente ao magistrado de primeira instancia e a autoridade policial responsável pelo inquérito policial angariar provas e averiguar cuidadosamente os indícios do envolvimento dos pacientes na dinâmica delitiva narrada nos autos. Outrossim, infere-se que no caso em tela são apurados os delitos de associação para tráfico e tráfico de drogas, considerados crimes permanentes, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade".
- Considerando as particularidades apontadas pelo magistrado na decisão que manteve a prisão preventiva, inexiste a necessária identidade de situações entre o ora agravante e os corréus agraciados com a liberdade no julgamento de variados habeas corpus e recursos em habeas corpus, os quais se debruçaram sobre a realidade da respectiva ação penal naquele momento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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