STJ — 174232

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e52de0ccaf4f328dae8df4e5564cf743b56f1fe19bb9d571234de7a1fd9f07d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE. OMISSÃO VERIFICADA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual, a Sexta Turma afastou a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, porém, deixou de apreciar a matéria referente aos fundamentos do decreto de prisão preventiva do réu, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração.
  2. Tendo sido o Acusado colocado em liberdade há mais de 1 (um) ano, sem notícia de reiteração delitiva ou de comprometimento dos atos processuais, e tratando-se de réu primário, com quem apreendida quantidade não exorbitante de entorpecente, a prisão processual ofende o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo em que o ora Embargante esteve solto durante a tramitação da ação penal.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva do Recorrente , se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE. OMISSÃO VERIFICADA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. No julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual, a Sexta Turma afastou a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, porém, deixou de apreciar a matéria referente aos fundamentos do decreto de prisão preventiva do réu, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. Tendo sido o Acusado colocado em liberdade há mais de 1 (um) ano, sem notícia de reiteração delitiva ou de comprometimento dos atos processuais, e tratando-se de réu primário, com quem apreendida quantidade não exorbitante de entorpecente, a prisão processual ofende o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo em que o ora Embargante esteve solto durante a tramitação da ação penal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva do Recorrente , se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - OFENSA À CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA) STJ - <<HC 538092>>-SC, <<HC 544982>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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