Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. REPETITIVO N. 1.077 DO
STJ. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas
para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na
primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não
se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a
conduta social do agente" (Tema Repetitivo n. 1.077. REsp n.
1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
- "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269 do STJ).
- "O Tribunal de Justiça impôs o regime mais gravoso - semiaberto -
ao ora agravante em razão de sua reincidência. Assim, mostra-se
irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória,
conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do
regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes desta Corte.
Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.279.744/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023).
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. REPETITIVO N. 1.077 DO
STJ. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas
para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na
primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não
se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a
conduta social do agente" (Tema Repetitivo n. 1.077. REsp n.
1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
2. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269 do STJ).
3. "O Tribunal de Justiça impôs o regime mais gravoso - semiaberto -
ao ora agravante em razão de sua reincidência. Assim, mostra-se
irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória,
conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do
regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes desta Corte.
Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.279.744/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023).
4. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES CRIMINAIS - TRÂNSITO EM JULGADO - DOSIMETRIA -
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE - HIPÓTESES)
STJ - <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077)
(REGIME MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA - FUNDAMENTO - TEMPO DE PRISÃO
PROVISÓRIA - DETRAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2279744>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000269
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.