Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo ressaltado
pelas instâncias ordinárias a gravidade da conduta bem como no risco
de reiteração delitiva.
- Foi consignado que o Acusado, juntamente com outros agentes,
subtraíram de uma instituição de ensino 20 (vinte) computadores
avaliados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), evadindo-se, em seguida
do local dos fatos, em carro com sinais identificadores alterados.
Além disso, ressaltou-se, ainda, que o Paciente já foi denunciado
pela prática do delito de adulteração de sinal identificador (AP n.
000222174.2022.8.16.0159). Tais circunstâncias, são aptas a
justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- Acerca das condições favoráveis, "o princípio da não
culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais
favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação
lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC
649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 30/04/2021).
- N esta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo ressaltado
pelas instâncias ordinárias a gravidade da conduta bem como no risco
de reiteração delitiva.
2. Foi consignado que o Acusado, juntamente com outros agentes,
subtraíram de uma instituição de ensino 20 (vinte) computadores
avaliados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), evadindo-se, em seguida
do local dos fatos, em carro com sinais identificadores alterados.
Além disso, ressaltou-se, ainda, que o Paciente já foi denunciado
pela prática do delito de adulteração de sinal identificador (AP n.
000222174.2022.8.16.0159). Tais circunstâncias, são aptas a
justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Acerca das condições favoráveis, "o princípio da não
culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais
favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação
lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC
649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 30/04/2021).
4. N esta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MAUS ANTECEDENTES -
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - PERICULOSIDADE)
STJ - <<RHC 161967>>-MG, <<AgRg no RHC 177712>>-PA,
<<AgRg no HC 821397>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 649483>>-TO
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE - PENA FUTURA)
STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP, <<RHC 98483>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.