Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO
JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENA-BASE DO
DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao
Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a
proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a
manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo
falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi
agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida
[...]" (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
- No caso, as circunstâncias do delito permitem a fixação da
pena-base do delito de associação para o tráfico acima do mínimo
legal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO
JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENA-BASE DO
DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDADA.
1. "O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao
Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a
proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a
manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo
falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi
agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida
[...]" (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
2. No caso, as circunstâncias do delito permitem a fixação da
pena-base do delito de associação para o tráfico acima do mínimo
legal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO DEFENSIVA - DOSIMETRIA - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO
AGRAVADA - CABIMENTO)
STJ - <<HC 358518>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 775207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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