Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. CONDUTA SOCIAL. PESSOA DADA AO
VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE PERPETROU O CRIME NA FRENTE DA
COMPANHEIRA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA PESSOA QUE
PROVIA RENDA A FAMÍLIA, QUE HOJE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
QUANTUM DE AUMENTO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos e aptos
a assegurar a negativação ofertada aos vetores judiciais. A
culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias
e consequências do crime foram negativadas com argumentos concretos,
a saber, o réu por sua conduta demonstrou intensidade do dolo, após
deferir o primeiro golpe, perseguiu a vítima que fugia, desferiu
mais facadas. [...] o Acusado pessoa dada ao vício em Álcool e
drogas, [...] é agressiva, inclusive conhecido como pessoa violenta
e perigosa, [...] o Acusado ceifou a vida em frente a sua
companheira, a qual presenciou o momento em que a vida deixou o
corpo do seu amado companheiro, num trauma que lhe acompanhará para
o resto da vida. As consequências são negativas pois a vítima era
pessoa trabalhadora e sem sua força de trabalho a família do
falecido encontra-se em situação de severas dificuldades econômicas.
- Levando em consideração a presença de 5 circunstâncias judiciais
negativas, verifica-se que o aumento perpetrado para cada vetor
encontra-se proporcional e dentro da discricionariedade inerente ao
juízo sentenciante.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da
persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
(AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 5/5/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. CONDUTA SOCIAL. PESSOA DADA AO
VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE PERPETROU O CRIME NA FRENTE DA
COMPANHEIRA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA PESSOA QUE
PROVIA RENDA A FAMÍLIA, QUE HOJE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
QUANTUM DE AUMENTO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE.
1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos e aptos
a assegurar a negativação ofertada aos vetores judiciais. A
culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias
e consequências do crime foram negativadas com argumentos concretos,
a saber, o réu por sua conduta demonstrou intensidade do dolo, após
deferir o primeiro golpe, perseguiu a vítima que fugia, desferiu
mais facadas. [...] o Acusado pessoa dada ao vício em Álcool e
drogas, [...] é agressiva, inclusive conhecido como pessoa violenta
e perigosa, [...] o Acusado ceifou a vida em frente a sua
companheira, a qual presenciou o momento em que a vida deixou o
corpo do seu amado companheiro, num trauma que lhe acompanhará para
o resto da vida. As consequências são negativas pois a vítima era
pessoa trabalhadora e sem sua força de trabalho a família do
falecido encontra-se em situação de severas dificuldades econômicas.
2. Levando em consideração a presença de 5 circunstâncias judiciais
negativas, verifica-se que o aumento perpetrado para cada vetor
encontra-se proporcional e dentro da discricionariedade inerente ao
juízo sentenciante.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da
persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
(AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 5/5/2023).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1477936>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.