STJ — 826098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce2978fba7b6dfed36521c1b804beba52c3fa0f5ad3fd62bbf177f4a15d18602

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866481
Número de registro na fonte
202301773975
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUBSTITUIR DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 318-A DO CPP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a Corte de origem indeferiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois "as pacientes deixaram os filhos aos cuidados de terceiros para a prática delitiva, evidenciando que as suas presenças não são imprescindíveis na vida dos infantes". Ocorre que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de que a ré não seria imprescindível aos cuidados do infante não se apresenta hábil, por si só, a indicar a existência de situação excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não configurar nenhum dos requisitos expressos nos arts. 318, inciso V, 318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 566.013/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
  2. Na espécie, a despeito da conjuntura narrada no acórdão impugnado, é devida a concessão da prisão domiciliar, pois a paciente é genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade (fl. 16), o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI). Precedentes
  3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUBSTITUIR DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 318-A DO CPP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem indeferiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois "as pacientes deixaram os filhos aos cuidados de terceiros para a prática delitiva, evidenciando que as suas presenças não são imprescindíveis na vida dos infantes". Ocorre que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de que a ré não seria imprescindível aos cuidados do infante não se apresenta hábil, por si só, a indicar a existência de situação excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não configurar nenhum dos requisitos expressos nos arts. 318, inciso V, 318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 566.013/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). 2. Na espécie, a despeito da conjuntura narrada no acórdão impugnado, é devida a concessão da prisão domiciliar, pois a paciente é genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade (fl. 16), o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI). Precedentes 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<HC 299762>>-PR, <<RHC 46707>>-PE, <<RHC 44997>>-AL, <<RHC 45055>>-MG, <<HC 169996>>-PE (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA) STJ - <<AgRg no HC 566013>>-SP, <<AgRg no HC 845032>>-SP, <<AgRg no HC 832422>>-GO, <<AgRg no HC 809147>>-PE STF - [[HC 143641]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.