Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DA ORDEM
PARA SUBSTITUIR DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. DESCABIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 318-A DO CPP.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a Corte de origem indeferiu a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, pois "as pacientes deixaram os filhos aos
cuidados de terceiros para a prática delitiva, evidenciando que as
suas presenças não são imprescindíveis na vida dos infantes". Ocorre
que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de
que a ré não seria imprescindível aos cuidados do infante não se
apresenta hábil, por si só, a indicar a existência de situação
excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado
por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não
configurar nenhum dos requisitos expressos nos arts. 318, inciso V,
318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal" (AgRg no HC
566.013/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
- Na espécie, a despeito da conjuntura narrada no acórdão
impugnado, é devida a concessão da prisão domiciliar, pois a
paciente é genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade
(fl. 16), o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave
ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente,
preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da
custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A
do Código de Processo Penal e do precedente do Supremo Tribunal
Federal (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI).
Precedentes
- Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DA ORDEM
PARA SUBSTITUIR DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. DESCABIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 318-A DO CPP.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem indeferiu a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, pois "as pacientes deixaram os filhos aos
cuidados de terceiros para a prática delitiva, evidenciando que as
suas presenças não são imprescindíveis na vida dos infantes". Ocorre
que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de
que a ré não seria imprescindível aos cuidados do infante não se
apresenta hábil, por si só, a indicar a existência de situação
excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado
por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não
configurar nenhum dos requisitos expressos nos arts. 318, inciso V,
318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal" (AgRg no HC
566.013/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
2. Na espécie, a despeito da conjuntura narrada no acórdão
impugnado, é devida a concessão da prisão domiciliar, pois a
paciente é genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade
(fl. 16), o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave
ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente,
preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da
custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A
do Código de Processo Penal e do precedente do Supremo Tribunal
Federal (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI).
Precedentes
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<HC 299762>>-PR, <<RHC 46707>>-PE, <<RHC 44997>>-AL,
<<RHC 45055>>-MG, <<HC 169996>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - GENITORA DE
CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA)
STJ - <<AgRg no HC 566013>>-SP, <<AgRg no HC 845032>>-SP,
<<AgRg no HC 832422>>-GO, <<AgRg no HC 809147>>-PE
STF - [[HC 143641]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:0318A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.