Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL
(O TOTAL DE 573,37 KG DE MACONHA E 1 KG DE SKUNK). AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM
FATOS IDÊNTICOS AOS APURADOS EM ANTERIOR AÇÃO PENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da
prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 11/2/2021).
- O acórdão impugnado destacou que da análise do conjunto de
denúncia em face do paciente, trata-se de condutas praticadas em
datas diversas e em circunstâncias distintas. Ainda que o
investigado Alan Fuquini dos Santos, relacionado ao fato 4 da
denúncia, tenha constado como corréu na ação que tramitou perante
Juízo Federal, este é um outro contexto fático (fl. 41), razão pela
qual desconstituir a conclusão adotada, na via eleita, ensejaria
revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via do
habeas corpus.
- As instâncias ordinárias apontaram prova da existência dos
delitos e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do
agravante à ordem pública, evidenciado pelas circunstâncias do
delito e pela grande quantidade de droga aprendida (fl. 58 -
apreensão de 29 kg de maconha, 543 kg de maconha apreendidos no dia
19 de agosto de 2020 na cidade de Querência do Norte-PR, 1037 kg de
maconha apreendidos em Itu-SP e 1 quilo de skunk). Tais fatos
justificam a prisão para garantia da ordem pública.
- O fato de o agravante ostentar uma única condenação criminal por
delito idêntico ao discutido neste writ é suficiente para
caracterizar o risco concreto de reiteração delitiva, configurando
fundamento idôneo para decretação da custódia cautelar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL
(O TOTAL DE 573,37 KG DE MACONHA E 1 KG DE SKUNK). AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM
FATOS IDÊNTICOS AOS APURADOS EM ANTERIOR AÇÃO PENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da
prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 11/2/2021).
2. O acórdão impugnado destacou que da análise do conjunto de
denúncia em face do paciente, trata-se de condutas praticadas em
datas diversas e em circunstâncias distintas. Ainda que o
investigado Alan Fuquini dos Santos, relacionado ao fato 4 da
denúncia, tenha constado como corréu na ação que tramitou perante
Juízo Federal, este é um outro contexto fático (fl. 41), razão pela
qual desconstituir a conclusão adotada, na via eleita, ensejaria
revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via do
habeas corpus.
3. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência dos
delitos e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do
agravante à ordem pública, evidenciado pelas circunstâncias do
delito e pela grande quantidade de droga aprendida (fl. 58 -
apreensão de 29 kg de maconha, 543 kg de maconha apreendidos no dia
19 de agosto de 2020 na cidade de Querência do Norte-PR, 1037 kg de
maconha apreendidos em Itu-SP e 1 quilo de skunk). Tais fatos
justificam a prisão para garantia da ordem pública.
4. O fato de o agravante ostentar uma única condenação criminal por
delito idêntico ao discutido neste writ é suficiente para
caracterizar o risco concreto de reiteração delitiva, configurando
fundamento idôneo para decretação da custódia cautelar.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 564852>>-MG, <<RHC 181367>>-GO
STF - [[AgRg-HC 190028]]
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<RHC 113892>>-MS, <<HC 515676>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 159385>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 834873 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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