STJ — 840300

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94da5aa13c101b4ba65214a130561793e1f7575fd1bf1f524c9e674fc5838231

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERNACIONAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
  2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante seria membro de organização criminosa especializada no tráfico de drogas local, interestadual e internacional. Consta que a organização criminosa tem capacidade de significativa movimentação de drogas e ativos financeiros, com conexões em diversos países dos continentes europeu e africano, notadamente com narcotraficantes italianos, bem como com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Pontuou-se, ainda, a conexão com outra organização criminosa situada no Estado do Rio de Janeiro, com vínculos em outros países e em diversos estados brasileiros, inclusive Santa Catarina, bem como com o acusado M.H.C. e demais investigados.
  4. A conduta do ora agravante foi devidamente individualizada, havendo um tópico específico no decreto prisional que esclarece sua atuação, descrevendo que ele é apontado como batedor do transporte das drogas, que, ao menos em duas ocasiões, atuou nessa atividade: na primeira, houve a apreensão de 30kg (trinta quilos) de cocaína e, na segunda, foram apreendidos 220kg (duzentos e vinte quilos) de skunk. Constou ainda que ele e um corréu viajaram para negociar a entrega de 35kg (trinta e cinco quilos) de entorpecentes com destino ao Uruguai, substâncias essas que foram interceptadas dois dias após a viagem deles. Destacou-se, aliás, que ele "possui antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido condenado a mais de 9 anos de prisão em operação policial que culminou com a apreensão de mais de 2 toneladas de maconha no estado de São Paulo," e que "teve progressão de regime em 2021 e se encontra em liberdade provisória". Ainda há notícia de que ele encontra-se foragido. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal.
  5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERNACIONAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante seria membro de organização criminosa especializada no tráfico de drogas local, interestadual e internacional. Consta que a organização criminosa tem capacidade de significativa movimentação de drogas e ativos financeiros, com conexões em diversos países dos continentes europeu e africano, notadamente com narcotraficantes italianos, bem como com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Pontuou-se, ainda, a conexão com outra organização criminosa situada no Estado do Rio de Janeiro, com vínculos em outros países e em diversos estados brasileiros, inclusive Santa Catarina, bem como com o acusado M.H.C. e demais investigados. 4. A conduta do ora agravante foi devidamente individualizada, havendo um tópico específico no decreto prisional que esclarece sua atuação, descrevendo que ele é apontado como batedor do transporte das drogas, que, ao menos em duas ocasiões, atuou nessa atividade: na primeira, houve a apreensão de 30kg (trinta quilos) de cocaína e, na segunda, foram apreendidos 220kg (duzentos e vinte quilos) de skunk. Constou ainda que ele e um corréu viajaram para negociar a entrega de 35kg (trinta e cinco quilos) de entorpecentes com destino ao Uruguai, substâncias essas que foram interceptadas dois dias após a viagem deles. Destacou-se, aliás, que ele "possui antecedentes relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido condenado a mais de 9 anos de prisão em operação policial que culminou com a apreensão de mais de 2 toneladas de maconha no estado de São Paulo," e que "teve progressão de regime em 2021 e se encontra em liberdade provisória". Ainda há notícia de que ele encontra-se foragido. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO - FUNDAMENTO) STJ - <<HC 353594>>-RS, <<RHC 65669>>-MG, <<RHC 83321>>-RS STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<RHC 76801>>-MG, <<HC 364847>>-RS, <<HC 389098>>-SP, <<HC 442874>>-SP, <<AgRg no HC 653295>>-PR, <<RHC 90363>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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