STJ — 2481511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b8918b56c34b1acb4f598440876e57db9f73aadfea02d6966d8448bbc41144
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial da culpabilidade, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, "no que se refere à culpabilidade, o fato de o acusado ter agido de forma premeditada e de surpresa, interceptando a vítima que vinha em sua bicicleta, segurando-a abruptamente e anunciando a subtração; quanto às circunstâncias do crime, a luta que chegou a ser empreendida em razão do ofendido se negar a entregar o bem ao sentenciado, e os antecedentes devidamente motivados pelas instâncias de origem, são fundamentos que justificam a majoração da sanção inicial acima do mínimo legal."(AgRg no AgRg no AREsp n. 719.844/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018, grifei.).
- O mesmo se diga do desabono das consequências do crime, pois "Igualmente válida majoração da pena-base pelas consequências, porquanto foi destacado o trauma psicológico causado na vítima, a qual 'passou a conviver com medo frequente, não conseguia mais andar sozinha pela rua'." (AgRg no HC n. 482.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019).
- No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, ness a extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 876372 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-25 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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