Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A verificação de negativa de autoria é questão a ser aferida
pelas instâncias pretéritas, no trâmite da instrução processual, não
cabendo às instâncias extraordinárias - competentes em matéria de
direito - o exame de tal matéria, muito menos na via do habeas
corpus, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de
ilegalidade flagrante.
- Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre
na espécie, em que houve extrema violência por parte do réu, em atos
realizados à plena luz do dia, e diante da fuga do distrito da
culpa.
- A periculosidade do acusado, demonstrada pela gravidade concreta
da conduta, bem como o fato de se encontrar o réu foragido,
constituem motivação idônea para o decreto da custódia cautelar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. A verificação de negativa de autoria é questão a ser aferida
pelas instâncias pretéritas, no trâmite da instrução processual, não
cabendo às instâncias extraordinárias - competentes em matéria de
direito - o exame de tal matéria, muito menos na via do habeas
corpus, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de
ilegalidade flagrante.
2. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre
na espécie, em que houve extrema violência por parte do réu, em atos
realizados à plena luz do dia, e diante da fuga do distrito da
culpa.
3. A periculosidade do acusado, demonstrada pela gravidade concreta
da conduta, bem como o fato de se encontrar o réu foragido,
constituem motivação idônea para o decreto da custódia cautelar.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 814462>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 847785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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