Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegada excludente de ilicitude (legítima defesa),
repiso que uma vez "[d]emonstrados os pressupostos da materialidade
e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via
estreita do habeas corpus, da alegação de existência de excludente
de ilicitude legítima defesa, tendo em vista a necessária incursão
probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser
realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no
caso dos autos, é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri" (STJ,
HC 596.128/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 27/10/2020, DJe 03/12/2020).
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada
na gravidade da conduta e no concreto risco de reiteração delitiva,
pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante,
em tese, teria matado a vítima com disparos de arma de fogo, "em
circunstâncias denotativas de execução". Ademais, verifica-se, em
análise da certidão de antecedentes criminais, que o Agravante
possui anotações pretéritas, sendo, inclusive, assinalado pelo
Tribunal a quo que o Recorrente "cumpre execução penal nos autos nº
7000016-86.2020.8.09.0071 perante o Juízo da Comarca de
Hidrolândia". Tais circunstâncias são aptas a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada excludente de ilicitude (legítima defesa),
repiso que uma vez "[d]emonstrados os pressupostos da materialidade
e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via
estreita do habeas corpus, da alegação de existência de excludente
de ilicitude legítima defesa, tendo em vista a necessária incursão
probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser
realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no
caso dos autos, é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri" (STJ,
HC 596.128/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 27/10/2020, DJe 03/12/2020).
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada
na gravidade da conduta e no concreto risco de reiteração delitiva,
pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante,
em tese, teria matado a vítima com disparos de arma de fogo, "em
circunstâncias denotativas de execução". Ademais, verifica-se, em
análise da certidão de antecedentes criminais, que o Agravante
possui anotações pretéritas, sendo, inclusive, assinalado pelo
Tribunal a quo que o Recorrente "cumpre execução penal nos autos nº
7000016-86.2020.8.09.0071 perante o Juízo da Comarca de
Hidrolândia". Tais circunstâncias são aptas a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 834110>>-ES, <<AgRg no HC 816709>>-MG,
<<AgRg no RHC 163144>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.