STJ — 877800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ee47dd72d2c6bad02b4c967409d8500304fadf0e88496661619a26449704a74

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2ee47dd72d2c6bad02b4c967409d8500304fadf0e88496661619a26449704a74
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegada excludente de ilicitude (legítima defesa), repiso que uma vez "[d]emonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de excludente de ilicitude legítima defesa, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri" (STJ, HC 596.128/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/12/2020).
  2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada na gravidade da conduta e no concreto risco de reiteração delitiva, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante, em tese, teria matado a vítima com disparos de arma de fogo, "em circunstâncias denotativas de execução". Ademais, verifica-se, em análise da certidão de antecedentes criminais, que o Agravante possui anotações pretéritas, sendo, inclusive, assinalado pelo Tribunal a quo que o Recorrente "cumpre execução penal nos autos nº 7000016-86.2020.8.09.0071 perante o Juízo da Comarca de Hidrolândia". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada excludente de ilicitude (legítima defesa), repiso que uma vez "[d]emonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de excludente de ilicitude legítima defesa, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri" (STJ, HC 596.128/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/12/2020). 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada na gravidade da conduta e no concreto risco de reiteração delitiva, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante, em tese, teria matado a vítima com disparos de arma de fogo, "em circunstâncias denotativas de execução". Ademais, verifica-se, em análise da certidão de antecedentes criminais, que o Agravante possui anotações pretéritas, sendo, inclusive, assinalado pelo Tribunal a quo que o Recorrente "cumpre execução penal nos autos nº 7000016-86.2020.8.09.0071 perante o Juízo da Comarca de Hidrolândia". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 834110>>-ES, <<AgRg no HC 816709>>-MG, <<AgRg no RHC 163144>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.