STJ — 858049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 494b292f1ad70865e0f00fa47fd8d1bdef6b7b536a928293ac97aa1bea1ed063

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866885
Número de registro na fonte
202303548114
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 858049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 494b292f1ad70865e0f00fa47fd8d1bdef6b7b536a928293ac97aa1bea1ed063. SHA-256 do comentário: 9c973e739f45de6ba523e87bf995b7bfd92f72f4fe97f0a6bdb4169ea41f5971.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 494b292f1ad70865e0f00fa47fd8d1bdef6b7b536a928293ac97aa1bea1ed063
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS ACRESCENTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. CUSTÓDIA BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de ter o Tribunal de Justiça acrescentado fundamentos em relação à prisão preventiva decretada no primeiro grau, trata-se de inovação recursal, a qual não será conhecida.
  2. A custódia cautelar encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta - vítima algemada e alvejada por diversos tiros na cabeça e em todo o corpo - e na reiteração delitiva do agravante, visto que responde por diversos processos penais.
  3. Presente a contemporaneidade da medida, uma vez que a segregação foi decretada à época dos fatos, sendo que o respectivo mandado de prisão só não foi imediatamente cumprido em razão da fuga do recorrente, que permaneceu foragido por quase três meses.
  4. Havendo fundamentação concreta que justifique a medida extrema, cautelares diversas à segregação também se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS ACRESCENTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. CUSTÓDIA BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. 1. A tese de ter o Tribunal de Justiça acrescentado fundamentos em relação à prisão preventiva decretada no primeiro grau, trata-se de inovação recursal, a qual não será conhecida. 2. A custódia cautelar encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta - vítima algemada e alvejada por diversos tiros na cabeça e em todo o corpo - e na reiteração delitiva do agravante, visto que responde por diversos processos penais. 3. Presente a contemporaneidade da medida, uma vez que a segregação foi decretada à época dos fatos, sendo que o respectivo mandado de prisão só não foi imediatamente cumprido em razão da fuga do recorrente, que permaneceu foragido por quase três meses. 4. Havendo fundamentação concreta que justifique a medida extrema, cautelares diversas à segregação também se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<HC 299762>>-PR, <<RHC 46707>>-PE, <<RHC 44997>>-AL, <<HC 169996>>-PE, <<RHC 45055>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no RHC 175527>>-RS, <<AgRg no HC 780490>>-SP, <<AgRg no RHC 164793>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - FUGA) STJ - <<HC 574885>>-PE, <<AgRg no HC 775563>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 785639>>-PR, <<AgRg no HC 771854>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.