STJ — 820654
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DISPENSÁVEL.
REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal
a membros de facção criminosa intermunicipal e sofisticada,
especialmente organizada, com divisão de tarefas definida,
responsável por inúmeros roubos de carga, cuja reprovabilidade
desborda do normal, diante da utilização de aparelhos sofisticados
de monitoramento e de inibição dos sinais de rastreadores, com o fim
de despistar possíveis investidas do Estado. Ademais, in casu, são
desastrosas as consequências do crime, em razão dos elevados valores
das cargas roubadas, que conferiam à organização criminosa um lucro
mensal de mais de dez milhões de reais.
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no
julgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de
fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena
prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros
elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que
evidenciam a gravidade concreta do delito, pode justificar o
estabelecimento do regime fechado para o início da satisfação da
pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
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