STJ — 889117

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b58a777b7c96edeb07255dad48469fe356cca0e071a420552c6b18741421545a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b58a777b7c96edeb07255dad48469fe356cca0e071a420552c6b18741421545a
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
  2. Este Tribunal Superior, de forma reiterada, "registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). A jurisprudência do STJ também é "no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal" (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
  3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à garantia da ordem pública pois, por motivo torpe, "se dirigiu a casa da vítima e a surpreendeu na rua, efetuando diversos disparos de arma de foto contra a vítima, na face, esterno, ombro e nádegas, que culminaram na sua morte, em razão de desentendimentos anteriores ocorridos entre a vítima e [... ] (atual companheira do denunciado e ex-companheira do ofendido) e [...] (filho [da ex- mulher da Vítima] e do réu)".
  4. Havendo fundamentos concretos para justificarem a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.
  5. Não podem ser conhecidas as teses que sustentam que, diante dos alegados xingamentos proferidos pela Vítima, ameaça de morte e golpes de capacete suportados suportados, o Agravante não teria outra alternativa a não ser matá-la; e que a pronúncia teria se baseado em versão equivocada dos fatos. Isso porque o Tribunal estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre os temas (supressão de instância). 6 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Este Tribunal Superior, de forma reiterada, "registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). A jurisprudência do STJ também é "no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal" (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021). 3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à garantia da ordem pública pois, por motivo torpe, "se dirigiu a casa da vítima e a surpreendeu na rua, efetuando diversos disparos de arma de foto contra a vítima, na face, esterno, ombro e nádegas, que culminaram na sua morte, em razão de desentendimentos anteriores ocorridos entre a vítima e [... ] (atual companheira do denunciado e ex-companheira do ofendido) e [...] (filho [da ex- mulher da Vítima] e do réu)". 4. Havendo fundamentos concretos para justificarem a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. Não podem ser conhecidas as teses que sustentam que, diante dos alegados xingamentos proferidos pela Vítima, ameaça de morte e golpes de capacete suportados suportados, o Agravante não teria outra alternativa a não ser matá-la; e que a pronúncia teria se baseado em versão equivocada dos fatos. Isso porque o Tribunal estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre os temas (supressão de instância). 6 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<EDcl no HC 542121>>-SP, <<RHC 106395>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 814462>>-BA, <<RHC 158318>>-ES, <<HC 714681>>-SP, <<AgRg no HC 767714>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - TEMOR DAS TESTEMUNHAS - MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 691767>>-PR, <<HC 691974>>-MS (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 619443>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.