Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESES
NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decretação da custódia cautelar depende da configuração
objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o
indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- Este Tribunal Superior, de forma reiterada, "registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). A jurisprudência do STJ também é
"no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade
representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas
e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma
de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da
instrução criminal" (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
- No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos
os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao
firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do
Agravante é imprescindível à garantia da ordem pública pois, por
motivo torpe, "se dirigiu a casa da vítima e a surpreendeu na rua,
efetuando diversos disparos de arma de foto contra a vítima, na
face, esterno, ombro e nádegas, que culminaram na sua morte, em
razão de desentendimentos anteriores ocorridos entre a vítima e [...
] (atual companheira do denunciado e ex-companheira do ofendido) e
[...] (filho [da ex- mulher da Vítima] e do réu)".
- Havendo fundamentos concretos para justificarem a custódia
cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua
substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem
insuficientes.
- Não podem ser conhecidas as teses que sustentam que, diante dos
alegados xingamentos proferidos pela Vítima, ameaça de morte e
golpes de capacete suportados suportados, o Agravante não teria
outra alternativa a não ser matá-la; e que a pronúncia teria se
baseado em versão equivocada dos fatos. Isso porque o Tribunal
estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre os temas
(supressão de instância).
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESES
NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração
objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o
indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Este Tribunal Superior, de forma reiterada, "registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). A jurisprudência do STJ também é
"no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade
representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas
e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma
de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da
instrução criminal" (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos
os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao
firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do
Agravante é imprescindível à garantia da ordem pública pois, por
motivo torpe, "se dirigiu a casa da vítima e a surpreendeu na rua,
efetuando diversos disparos de arma de foto contra a vítima, na
face, esterno, ombro e nádegas, que culminaram na sua morte, em
razão de desentendimentos anteriores ocorridos entre a vítima e [...
] (atual companheira do denunciado e ex-companheira do ofendido) e
[...] (filho [da ex- mulher da Vítima] e do réu)".
4. Havendo fundamentos concretos para justificarem a custódia
cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua
substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem
insuficientes.
5. Não podem ser conhecidas as teses que sustentam que, diante dos
alegados xingamentos proferidos pela Vítima, ameaça de morte e
golpes de capacete suportados suportados, o Agravante não teria
outra alternativa a não ser matá-la; e que a pronúncia teria se
baseado em versão equivocada dos fatos. Isso porque o Tribunal
estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre os temas
(supressão de instância).
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<EDcl no HC 542121>>-SP, <<RHC 106395>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 814462>>-BA, <<RHC 158318>>-ES,
<<HC 714681>>-SP, <<AgRg no HC 767714>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - TEMOR DAS TESTEMUNHAS - MANUTENÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 691767>>-PR, <<HC 691974>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 619443>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.