Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado,
ressaltou a vasta folha de antecedentes criminais por delitos
patrimoniais do Agravante, que não comprovou atividade lícita e
residência fixa.
- A motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para embasar a
custódia cautelar do Paciente é idônea na medida em que encontra
amparo na jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o risco
concreto de reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
- N esta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado,
ressaltou a vasta folha de antecedentes criminais por delitos
patrimoniais do Agravante, que não comprovou atividade lícita e
residência fixa.
2. A motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para embasar a
custódia cautelar do Paciente é idônea na medida em que encontra
amparo na jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o risco
concreto de reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
3. N esta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 158669>>-MG, <<HC 714681>>-SP,
<<AgRg no HC 694430>>-SP, <<RHC 107238>>-GO,
<<RHC 111090>>-BA, <<AgRg no RHC 161378>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP, <<RHC 98483>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.