Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO
QUALIFICADO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA
PRESENTE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE A CONFISSÃO TER SIDO
UTILIZADA PELO JUÍZO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.972.098/SC. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA O PACIENTE RICARDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Réu efetivamente confessou, na modalidade qualificada, a
prática do delito que lhe foi imputado, pois assumiu que conduziu o
veículo automotor no qual estavam os demais acusados com os bens
subtraídos, mas alegou, em sua defesa, o desconhecimento da prática
do crime.
- O entendiment o sedimentado por esta Corte Superior de Justiça é
no sentido de que a atenuante encartada no art. 65, inciso III,
alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida mesmo que o agente a
tenha revelado de forma qualificada, parcial, na etapa
extrajudicial ou judicial, consoante enunciado da Súmula n. 545/STJ.
- Agravo regimental desprovido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO
QUALIFICADO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA
PRESENTE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE A CONFISSÃO TER SIDO
UTILIZADA PELO JUÍZO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.972.098/SC. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA O PACIENTE RICARDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Réu efetivamente confessou, na modalidade qualificada, a
prática do delito que lhe foi imputado, pois assumiu que conduziu o
veículo automotor no qual estavam os demais acusados com os bens
subtraídos, mas alegou, em sua defesa, o desconhecimento da prática
do crime.
2. O entendiment o sedimentado por esta Corte Superior de Justiça é
no sentido de que a atenuante encartada no art. 65, inciso III,
alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida mesmo que o agente a
tenha revelado de forma qualificada, parcial, na etapa
extrajudicial ou judicial, consoante enunciado da Súmula n. 545/STJ.
3. Agravo regimental desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA
ATENUANTE)
STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no REsp 1904290>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.