Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REMIÇÃO.
ESTUDO. CURSO NA MODALIDADE "ENSINO À DISTÂNCIA" (EAD). CADASTRO
PRÉVIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO JUNTO À UNIDADE PRISIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "definir se, para obtenção da
remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a
instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade
prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a
fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida
pelo condenado."
- Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do
Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o
inciso I do art.
2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no
DJe, em 24/3/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos
pendentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REMIÇÃO.
ESTUDO. CURSO NA MODALIDADE "ENSINO À DISTÂNCIA" (EAD). CADASTRO
PRÉVIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO JUNTO À UNIDADE PRISIONAL.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se, para obtenção da
remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a
instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade
prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a
fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida
pelo condenado."
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do
Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o
inciso I do art.
2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no
DJe, em 24/3/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos
pendentes.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justica, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não
suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00006 ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E ART:0257A PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.