STJ — 2218528

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c928454079d08b0996b414cb7c9df8e21ec2740dd1bc4c1f712c47859029b1a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956230
Número de registro na fonte
202502165676
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2218528 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1430 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c928454079d08b0996b414cb7c9df8e21ec2740dd1bc4c1f712c47859029b1a0. SHA-256 do comentário: 0153ccd2ff31b5952f6d10871b75ad2180ab0fee7c548f1c73ca7ebe47d0e813.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d17712829a3bcb2db90161b1496af0801adbc7dbd2b95c27fd6915d08231c746
  • Registro documental: c928454079d08b0996b414cb7c9df8e21ec2740dd1bc4c1f712c47859029b1a0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, inc. III, "a" da Constituição Federal contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a condenação da acusada por crime de tortura, previsto no art. 1º, inc. II, §§3º e 4º, da Lei nº 9.455/1997, ao não acolher tese de nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do membro do Ministério Público a despeito de sua devida intimação, o que violaria o sistema acusatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão compreende em saber se, estão presentes os requisitos processuais recursais para afetar o recurso especial ao rito dos recursos especiais repetitivos no sentido de fixar precedente vinculante ao "definir se constitui nulidade, em violação ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de haver sido devidamente intimado."

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os requisitos legais para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, previstos no art. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 257-A, § 1º, do RISTJ, encontram-se atendidos, porque o recurso veicula matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça, versa sobre direito infraconstitucional (arts. 563, 564 e 566 do Código de Processo Penal) e atende aos pressupostos recursais genéricos e específicos, sem vícios que impeçam seu conhecimento. 4. A questão jurídica relativa à nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do Ministério Público, apesar de sua regular intimação, está devidamente prequestionada no acórdão recorrido e pode ser apreciada sem reexame de matéria fático probatória, limitando-se à interpretação de normas processuais penais. 5. Constata-se multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, evidenciada pela atuação da Comissão Gestora de Precedentes, que identificou elevado número de acórdãos e decisões monocráticas da Quinta e Sexta Turmas do STJ versando sobre a mesma controvérsia, o que demonstra o potencial multiplicador e justifica a afetação do recurso como representativo da controvérsia. 6. Diante da orientação jurisprudencial convergente e consolidada na Quinta e Sexta Turmas, a determinação de suspensão nacional dos processos com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ mostra-se desnecessária e potencialmente lesiva aos jurisdicionados, pois acarretaria paralisação injustificada de feitos em primeiro e segundo graus, sem ganho adicional de segurança jurídica. 7. A matéria está madura para a formação de precedente qualificado, de modo que a afetação do recurso especial à Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, é medida adequada para conferir racionalidade aos julgamentos, uniformizar a aplicação dos arts. 563, 564, III, "d", e 566 todos do Código de Processo Penal e reforçar a estabilidade e a segurança jurídica no tratamento da nulidade relacionada à ausência do Ministério Público em audiência criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial admitido como representativo da controvérsia e afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, com delimitação da controvérsia sobre eventual nulidade da audiência criminal de instrução e julgamento realizada sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de devidamente intimado, e sem suspensão do trâmite dos processos pendentes em âmbito nacional.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. RECURSO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA E AFETADO À TERCEIRA SEÇÃO, SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. CASO EM EXAME 1. Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, inc. III, "a" da Constituição Federal contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a condenação da acusada por crime de tortura, previsto no art. 1º, inc. II, §§3º e 4º, da Lei nº 9.455/1997, ao não acolher tese de nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do membro do Ministério Público a despeito de sua devida intimação, o que violaria o sistema acusatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão compreende em saber se, estão presentes os requisitos processuais recursais para afetar o recurso especial ao rito dos recursos especiais repetitivos no sentido de fixar precedente vinculante ao "definir se constitui nulidade, em violação ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de haver sido devidamente intimado." III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos legais para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, previstos no art. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 257-A, § 1º, do RISTJ, encontram-se atendidos, porque o recurso veicula matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça, versa sobre direito infraconstitucional (arts. 563, 564 e 566 do Código de Processo Penal) e atende aos pressupostos recursais genéricos e específicos, sem vícios que impeçam seu conhecimento. 4. A questão jurídica relativa à nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do Ministério Público, apesar de sua regular intimação, está devidamente prequestionada no acórdão recorrido e pode ser apreciada sem reexame de matéria fático probatória, limitando-se à interpretação de normas processuais penais. 5. Constata-se multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, evidenciada pela atuação da Comissão Gestora de Precedentes, que identificou elevado número de acórdãos e decisões monocráticas da Quinta e Sexta Turmas do STJ versando sobre a mesma controvérsia, o que demonstra o potencial multiplicador e justifica a afetação do recurso como representativo da controvérsia. 6. Diante da orientação jurisprudencial convergente e consolidada na Quinta e Sexta Turmas, a determinação de suspensão nacional dos processos com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ mostra-se desnecessária e potencialmente lesiva aos jurisdicionados, pois acarretaria paralisação injustificada de feitos em primeiro e segundo graus, sem ganho adicional de segurança jurídica. 7. A matéria está madura para a formação de precedente qualificado, de modo que a afetação do recurso especial à Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, é medida adequada para conferir racionalidade aos julgamentos, uniformizar a aplicação dos arts. 563, 564, III, "d", e 566 todos do Código de Processo Penal e reforçar a estabilidade e a segurança jurídica no tratamento da nulidade relacionada à ausência do Ministério Público em audiência criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial admitido como representativo da controvérsia e afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, com delimitação da controvérsia sobre eventual nulidade da audiência criminal de instrução e julgamento realizada sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de devidamente intimado, e sem suspensão do trâmite dos processos pendentes em âmbito nacional.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspendeu a tramitação de processos, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.