Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO SUBSCRITO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART.
1.043, § 4 º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o advogado que assinou a petição eletrônica dos embargos
de divergência não possui procuração ou substabelecimento nos autos
e, embora intimado a regularizar a representação processual,
quedou-se inerte, o que faz incidir a Súmula n. 115 do STJ, segundo
a qual, "[n]a instância especial é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos".
- A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art.
1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta
Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a
comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial,
a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes.
- A comprovação do dissenso constitui regra técnica do recurso de
embargos de divergência, cujo descumprimento configura vício
substancial insanável, não se admitindo a regularização do referido
vício em momento posterior (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Corte
Especial, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/6/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO SUBSCRITO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART.
1.043, § 4 º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ.
1. No caso, o advogado que assinou a petição eletrônica dos embargos
de divergência não possui procuração ou substabelecimento nos autos
e, embora intimado a regularizar a representação processual,
quedou-se inerte, o que faz incidir a Súmula n. 115 do STJ, segundo
a qual, "[n]a instância especial é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos".
2. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art.
1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta
Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a
comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial,
a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes.
3. A comprovação do dissenso constitui regra técnica do recurso de
embargos de divergência, cujo descumprimento configura vício
substancial insanável, não se admitindo a regularização do referido
vício em momento posterior (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Corte
Especial, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/6/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO
ATENDIMENTO)
STJ - <<AgRg na Pet 13280>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1121421>>-RS
(COMPROVAÇÃO DO DISSENSO - VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.