STJ — 2059911

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fc9cc02cd0b5f62643704e13af5eb53a732e77f1ab5fb547cd61a8cf9ebe2fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU PERÍCIA. AFERIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
  3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
  4. Sendo reconhecida a abusividade dos reajustes de sinistralidade aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença.
  5. A abusividade dos reajustes e os seus respectivos valores foi aferida em perícia e por meio de cálculos atuariais, o que atende à jurisprudência desta Corte.
  6. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que afastou a incidência dos aumentos injustificados nas mensalidades do plano de saúde, exigiria o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU PERÍCIA. AFERIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Sendo reconhecida a abusividade dos reajustes de sinistralidade aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença. 5. A abusividade dos reajustes e os seus respectivos valores foi aferida em perícia e por meio de cálculos atuariais, o que atende à jurisprudência desta Corte. 6. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que afastou a incidência dos aumentos injustificados nas mensalidades do plano de saúde, exigiria o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1042643>>-SC, <<AgInt no AREsp 1075056>>-MA (ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 431782>>-MA, <<AgInt nos EDcl no REsp 1391026>>-MG (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no AREsp 562067>>-DF, <<AgInt no AREsp 1098633>>-MG (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 609654>>-RJ (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES DE SINISTRALIDADE APLICADOS NAS MENSALIDADES - APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - <<AgInt no REsp 2008784>>-SP, <<AgInt no REsp 2032399>>-SP (PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE - ABUSIVIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2304982>>-SP, <<AgInt no REsp 1973858>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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