STJ — 2100859

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a3311e86387e7ebdc17fce335d3953605968303eb7867cc2983c9a6c6f976d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. FATO JURÍDICO. LIVRE APRECIAÇÃO. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. PORTUGAL. COOBRIGADOS. NÃO ATINGIMENTO. EXIGÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional; (ii) a sentença que homologou o plano de reestruturação do devedor principal em Portugal tem eficácia no Brasil, apesar de não ter sido homologado por esta Corte; (iii) cumprido o plano de reestruturação em Portugal, não seria mais possível ao credor exigir o montante remanescente do garantidor hipotecário; (iv) o pagamento parcial não impede a cobrança dos obrigados solidários pelo restante e (v) os honorários foram corretamente fixados.
  2. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, como ocorreu no caso dos autos.
  3. A sentença estrangeira pode ser admitida como fato jurídico. Sob essa perspectiva, diversamente do que ocorre quando a sentença estrangeira é homologada, não constituirá título executivo extrajudicial, nem tampouco terá a autoridade da coisa julgada, mas poderá ser tomada como um fato, a ser livremente apreciado pelo Juiz, para dele extrair as consequências que serão reguladas pela norma nacional aplicável.
  4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ao prever que os titulares do crédito conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, demonstra que os garantidores da dívida não são os destinatários da novação operada com o objetivo de reabilitar a empresa, continuando responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida em caso de inadimplemento do devedor, o qual se configura com o pagamento de forma diversa daquele originalmente contratada.
  5. Na hipótese, o pagamento da dívida com deságio pelo credor principal, nos termos do plano de revitalização que tramitou em Portugal, não impede a cobrança do valor remanescente do coobrigado, podendo o crédito ser habilitado na recuperação do garante hipotecário.
  6. Recurso especial de Banco Comercial Português S.A. conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Rodrigo Jacobina Botelho e Alice de Almeida Lima prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. FATO JURÍDICO. LIVRE APRECIAÇÃO. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. PORTUGAL. COOBRIGADOS. NÃO ATINGIMENTO. EXIGÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional; (ii) a sentença que homologou o plano de reestruturação do devedor principal em Portugal tem eficácia no Brasil, apesar de não ter sido homologado por esta Corte; (iii) cumprido o plano de reestruturação em Portugal, não seria mais possível ao credor exigir o montante remanescente do garantidor hipotecário; (iv) o pagamento parcial não impede a cobrança dos obrigados solidários pelo restante e (v) os honorários foram corretamente fixados. 2. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, como ocorreu no caso dos autos. 3. A sentença estrangeira pode ser admitida como fato jurídico. Sob essa perspectiva, diversamente do que ocorre quando a sentença estrangeira é homologada, não constituirá título executivo extrajudicial, nem tampouco terá a autoridade da coisa julgada, mas poderá ser tomada como um fato, a ser livremente apreciado pelo Juiz, para dele extrair as consequências que serão reguladas pela norma nacional aplicável. 4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ao prever que os titulares do crédito conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, demonstra que os garantidores da dívida não são os destinatários da novação operada com o objetivo de reabilitar a empresa, continuando responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida em caso de inadimplemento do devedor, o qual se configura com o pagamento de forma diversa daquele originalmente contratada. 5. Na hipótese, o pagamento da dívida com deságio pelo credor principal, nos termos do plano de revitalização que tramitou em Portugal, não impede a cobrança do valor remanescente do coobrigado, podendo o crédito ser habilitado na recuperação do garante hipotecário. 6. Recurso especial de Banco Comercial Português S.A. conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Rodrigo Jacobina Botelho e Alice de Almeida Lima prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de Banco Comercial Português S.A. e julgar prejudicado o recurso especial de Rodrigo Jacobina Botelho e Alice de Almeida Lima, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS) STJ - <<REsp 2059464>>-RJ (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS) STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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