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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA
COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E
LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO
CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de
título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão
de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias. As
razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a
inexigibilidade dos valores porque o valor referente à primeira
nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados
em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota
promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja,
consoante previsão contratual. Em razão de considerar aviltante a
atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o
embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da
sanção prevista no art. 940 do CC.
- O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em
especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida,
caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante
tivesse adimplido os valores, o fez de maneira que promoveu
confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das
duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria
cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da
venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o
que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que
legitimaria o ajuizamento do feito executivo. No mais, foi
categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da
exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do
art. 940 do CC.
- A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a
contrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes.
- O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título
executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples
redução do valor contido no título executivo não implica
descaracterização da liquidez e certeza. Basta decotar eventual
excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244).
- A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos
requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo
demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das
questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que
esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve
má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar
a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de
origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a
má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado
demandaria reexame do acervo fático.
- O título extrajudicial embasado na confissão de dívida
formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição
quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de
cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público
ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).
- A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser
objeto de debate na instância de origem.
Agravo interno provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA
COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E
LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO
CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de
título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão
de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias. As
razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a
inexigibilidade dos valores porque o valor referente à primeira
nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados
em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota
promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja,
consoante previsão contratual. Em razão de considerar aviltante a
atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o
embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da
sanção prevista no art. 940 do CC.
2. O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em
especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida,
caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante
tivesse adimplido os valores, o fez de maneira que promoveu
confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das
duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria
cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da
venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o
que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que
legitimaria o ajuizamento do feito executivo. No mais, foi
categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da
exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do
art. 940 do CC.
3. A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a
contrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes.
4. O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título
executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples
redução do valor contido no título executivo não implica
descaracterização da liquidez e certeza. Basta decotar eventual
excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244).
5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos
requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo
demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das
questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que
esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
6. No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve
má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar
a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de
origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a
má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado
demandaria reexame do acervo fático.
7. O título extrajudicial embasado na confissão de dívida
formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição
quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de
cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público
ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).
8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser
objeto de debate na instância de origem.
Agravo interno provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - LIQUIDEZ E
CERTEZA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1293940>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1367833>>-SP,
<<EDcl no Ag 1120546>>-MG, <<REsp 861009>>-SC
(EXCESSO DE COBRANÇA - EXECUTORIEDADE DO TÍTULO EXECUTIVO)
STJ - <<AgRg na MC 13030>>-SP, <<AgInt no REsp 1485519>>-SP,
<<AgRg no REsp 1296809>>-RJ, <<REsp 594773>>-RS
(TÍTULO EXECUTIVO - REQUISITOS - EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ - SÚMULAS
5 E 7/STJ)
STJ - <<REsp 1949317>>-TO
(MÁ-FÉ DO CREDOR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1520787>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1743442>>-MG
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2069973>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00940
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.