Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 para restringir a desconsideração. Hoje o dispositivo permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Trecho de Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando? · A redação do art. 50 depois da Lei da Liberdade Econômica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.792.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, redação originária e atual e limitação da responsabilidade. Esta
Trecho de REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. MITIGAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ.
FRAUDE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código
Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial.
- A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos
os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se
submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou
prescricionais. Precedentes.
- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui firme
entendimento no sentido de que é possível a mitigação da exigência
de anterioridade do crédito em relação ao ato tido como fraudulento
para que seja reconhecida a fraude patrimonial. Precedentes.
- Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias
quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº
7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. MITIGAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ.
FRAUDE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código
Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial.
3. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos
os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se
submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou
prescricionais. Precedentes.
4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui firme
entendimento no sentido de que é possível a mitigação da exigência
de anterioridade do crédito em relação ao ato tido como fraudulento
para que seja reconhecida a fraude patrimonial. Precedentes.
5. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias
quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº
7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA -
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2094807>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1875724>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1314800>>-SP
(PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO SUBMISSÃO
A PRAZOS DECADENCIAIS OU PRESCRICIONAIS)
STJ - <<REsp 1686123>>-SC
(FRAUDE CONTRA CREDORES - ANTERIORIDADE DO CRÉDITO)
STJ - <<REsp 1324308>>-PR, <<AgRg no AREsp 13023>>-MT,
{{REsp 1985382}}, {{AREsp 1379987}}
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00050
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.