STJ — 2273110

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4011a5f34097c031ec0314ae7f6dd7b3b8ce62fd14798d922c510dce32ffa2fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869397
Número de registro na fonte
202204052844
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.763.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e critério não atendido. Esta página

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Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA ANULAR AS DECISÕES DE PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRAÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
  2. No caso, constata-se que as matérias alusivas aos arts. 322, § 2º, 325, caput, 326, parágrafo único, 997, § 2º, III, 1.009, §§ 1º e 2º, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, da forma em que foram apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal local, caracterizando-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
  3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
  4. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para anular as decisões de pessoa jurídica com administração coletiva passou a ser regulado de maneira específica pelo art. 48, parágrafo único, do Código Civil, com a decadência de 3 (três) anos. Incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Na espécie, para que o Superior Tribunal de Justiça entenda pela manutenção da sócia-dependente do clube recreativo enquanto solteira, na forma do estatuto vigente à época, seria necessário realizar uma inevitável apreciação do estatuto social do clube recreativo, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA ANULAR AS DECISÕES DE PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRAÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, constata-se que as matérias alusivas aos arts. 322, § 2º, 325, caput, 326, parágrafo único, 997, § 2º, III, 1.009, §§ 1º e 2º, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, da forma em que foram apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal local, caracterizando-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para anular as decisões de pessoa jurídica com administração coletiva passou a ser regulado de maneira específica pelo art. 48, parágrafo único, do Código Civil, com a decadência de 3 (três) anos. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Na espécie, para que o Superior Tribunal de Justiça entenda pela manutenção da sócia-dependente do clube recreativo enquanto solteira, na forma do estatuto vigente à época, seria necessário realizar uma inevitável apreciação do estatuto social do clube recreativo, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2029476>>-RJ (DECISÕES DE PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRAÇÃO COLETIVA - ANULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL TRIENAL) STJ - <<REsp 1627865>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.