Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA
DAS CONDIÇÕES. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA ANULAR AS DECISÕES DE
PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRAÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
- No caso, constata-se que as matérias alusivas aos arts. 322, §
2º, 325, caput, 326, parágrafo único, 997, § 2º, III, 1.009, §§ 1º e
2º, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, da forma em que
foram apresentadas no recurso especial, não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal local, caracterizando-se a ausência de
prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
- A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se
possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
- O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
prazo para anular as decisões de pessoa jurídica com administração
coletiva passou a ser regulado de maneira específica pelo art. 48,
parágrafo único, do Código Civil, com a decadência de 3 (três) anos.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- Na espécie, para que o Superior Tribunal de Justiça entenda pela
manutenção da sócia-dependente do clube recreativo enquanto
solteira, na forma do estatuto vigente à época, seria necessário
realizar uma inevitável apreciação do estatuto social do clube
recreativo, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos
vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA
DAS CONDIÇÕES. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA ANULAR AS DECISÕES DE
PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRAÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. No caso, constata-se que as matérias alusivas aos arts. 322, §
2º, 325, caput, 326, parágrafo único, 997, § 2º, III, 1.009, §§ 1º e
2º, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, da forma em que
foram apresentadas no recurso especial, não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal local, caracterizando-se a ausência de
prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se
possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
prazo para anular as decisões de pessoa jurídica com administração
coletiva passou a ser regulado de maneira específica pelo art. 48,
parágrafo único, do Código Civil, com a decadência de 3 (três) anos.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Na espécie, para que o Superior Tribunal de Justiça entenda pela
manutenção da sócia-dependente do clube recreativo enquanto
solteira, na forma do estatuto vigente à época, seria necessário
realizar uma inevitável apreciação do estatuto social do clube
recreativo, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos
vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2029476>>-RJ
(DECISÕES DE PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRAÇÃO COLETIVA - ANULAÇÃO -
PRAZO DECADENCIAL TRIENAL)
STJ - <<REsp 1627865>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00048 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.