STJ — 2444095

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29bfe225e588555243a21876c5ba61e72f2c1185bca69e652c38f25726a7e917

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO E CONSEQUENTE TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ - ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. O aresto firmou a existência de preclusão sobre a parcela referente à estipulação dos honorários advocatícios. Dessa forma, entendeu o aresto pelo trânsito em julgado, sendo inviável sua majoração decorrente da pretensão da insurgente. Aplicação da Súmula 7/STJ.
  3. O entendimento no tocante à impossibilidade de alteração do cálculo referente aos honorários advocatícios, em razão de trânsito em julgado na forma de sua fixação, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO E CONSEQUENTE TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ - ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O aresto firmou a existência de preclusão sobre a parcela referente à estipulação dos honorários advocatícios. Dessa forma, entendeu o aresto pelo trânsito em julgado, sendo inviável sua majoração decorrente da pretensão da insurgente. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento no tocante à impossibilidade de alteração do cálculo referente aos honorários advocatícios, em razão de trânsito em julgado na forma de sua fixação, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - <<AgInt no REsp 2031487>>-DF (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU) STJ - <<AgInt no REsp 2055451>>-TO, <<AgInt no REsp 1812651>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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