Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
OPOSIÇÃO. REVEL. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº
83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os prazos contra a parte não representada por advogado nos autos
começarão a correr a partir da data de publicação da decisão no
órgão oficial, de modo que os embargos à ação monitória apresentados
após o término do prazo processual para oposição são considerados
intempestivos em virtude da preclusão. Precedente.
- A legislação processual civil determina um prazo definido de 15
(quinze) dias para a interposição dos embargos à ação monitória,
conforme estipulado pelo art. 346 do Código de Processo Civil, a
despeito da possibilidade de o réu revel intervir no processo no
estado em que encontra.
- O art. 346 do CPC reflete o princípio constitucional da duração
razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para
devolução de prazo legal peremptório.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
OPOSIÇÃO. REVEL. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº
83/STJ.
1. Os prazos contra a parte não representada por advogado nos autos
começarão a correr a partir da data de publicação da decisão no
órgão oficial, de modo que os embargos à ação monitória apresentados
após o término do prazo processual para oposição são considerados
intempestivos em virtude da preclusão. Precedente.
2. A legislação processual civil determina um prazo definido de 15
(quinze) dias para a interposição dos embargos à ação monitória,
conforme estipulado pelo art. 346 do Código de Processo Civil, a
despeito da possibilidade de o réu revel intervir no processo no
estado em que encontra.
3. O art. 346 do CPC reflete o princípio constitucional da duração
razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para
devolução de prazo legal peremptório.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS - PRAZOS - INÍCIO)
STJ - <<REsp 1951656>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00346
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.