STJ — 2316392

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 110327d7f1f70b908ce997e9879d16ae8b9048ec8041061e2089fc52934971d3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 110327d7f1f70b908ce997e9879d16ae8b9048ec8041061e2089fc52934971d3
  • Campo documental: /ementa

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Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo

Tema documentado no texto da fonte

Um processo que se arrasta por anos sem andamento não é apenas frustrante: contraria uma garantia expressa da Constituição. O art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Foi um acréscimo recente ao rol de direitos fundamentais, pensado

Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO. REVEL. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os prazos contra a parte não representada por advogado nos autos começarão a correr a partir da data de publicação da decisão no órgão oficial, de modo que os embargos à ação monitória apresentados após o término do prazo processual para oposição são considerados intempestivos em virtude da preclusão. Precedente.
  2. A legislação processual civil determina um prazo definido de 15 (quinze) dias para a interposição dos embargos à ação monitória, conforme estipulado pelo art. 346 do Código de Processo Civil, a despeito da possibilidade de o réu revel intervir no processo no estado em que encontra.
  3. O art. 346 do CPC reflete o princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo legal peremptório.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO. REVEL. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Os prazos contra a parte não representada por advogado nos autos começarão a correr a partir da data de publicação da decisão no órgão oficial, de modo que os embargos à ação monitória apresentados após o término do prazo processual para oposição são considerados intempestivos em virtude da preclusão. Precedente. 2. A legislação processual civil determina um prazo definido de 15 (quinze) dias para a interposição dos embargos à ação monitória, conforme estipulado pelo art. 346 do Código de Processo Civil, a despeito da possibilidade de o réu revel intervir no processo no estado em que encontra. 3. O art. 346 do CPC reflete o princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo legal peremptório. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS - PRAZOS - INÍCIO) STJ - <<REsp 1951656>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.