Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC.
- Consoante a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 224, § 1º,
do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal
se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no
tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso,
não coincidindo com o primeiro ou o último dia do prazo recursal"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 224, § 1º,
do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal
se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no
tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso,
não coincidindo com o primeiro ou o último dia do prazo recursal"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2308927>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO -
PRORROGAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2289584>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2375646>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.