STJ — 1711639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d14a2889a5b5e17eeaa43ac3e8c81498fdb0d8fa7662e2e51d3b259d9704483
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
NCPC. FALHA OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRAZO. ART. 224, §
1º, DO NCPC. INÍCIO E FIM. AUSÊNCIA DE FALHA DO SISTEMA. PRAZO
RECURSAL. PRORROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET.
TEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A alegada indisponibilidade do sistema deve ser comprovada, no
momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso
dos autos.
3. Nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, apenas os dias do começo e
do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil
seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for
encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver
indisponibilidade da comunicação eletrônica.
4. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet
não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva
do recurso.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
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