Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADES
DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa e os honorários a
que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o
executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem
condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Precedentes.
2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o
pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à
espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a
multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo
percentual) tão somente sobre o valor remanescente. Precedente.
- Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a
ausência de pagamento parcial voluntário, incorrerá em reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADES
DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa e os honorários a
que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o
executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem
condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Precedentes.
2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o
pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à
espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a
multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo
percentual) tão somente sobre o valor remanescente. Precedente.
3. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a
ausência de pagamento parcial voluntário, incorrerá em reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1909653>>-DF
(MULTA E HONORÁRIOS - EXCLUSÃO - DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - INEXISTÊNCIA
DE DISCUSSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1889144>>-SP
(PAGAMENTO PARCIAL - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR
REMANESCENTE - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1724625>>-GO,
<<REsp 1693784>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00001 PAR:00002 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.