Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015.
MULTA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NAS INSTÂNCIAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO
DA VERBA NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos
suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
- Não havendo impugnação aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe à parte
fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão
consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
provoca a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, para fins de arbitramento
de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85
do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que
a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito
em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos
(agravo de instrumento).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015.
MULTA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NAS INSTÂNCIAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO
DA VERBA NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos
suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Não havendo impugnação aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe à parte
fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão
consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
provoca a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, para fins de arbitramento
de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85
do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que
a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito
em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos
(agravo de instrumento).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1740789>>-RJ
(IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1740065>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - VERBA DEVIDA DESDE A ORIGEM)
STJ - <<AgInt no Ag no REsp 1897086>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1643021>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00932 INC:00003 ART:01021
PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.