Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. CRITÉRIO
OBJETIVO. SÚMULA 610 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão
consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra
a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último.
- A nulidade do feito deve ser decretada apenas quando houver a
demonstração de que a ausência de intimação do Ministério Público
resultou em efetivo prejuízo aos interesses do incapaz, o que não
foi feito na espécie.
- Nos termos da Súmula n. 610/STJ, o suicídio não é coberto nos 2
(dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida,
ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da
reserva técnica formada.
- Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que o
art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo e temporal para
determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado no contrato
de seguro de vida, afastando o critério subjetivo da premeditação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. CRITÉRIO
OBJETIVO. SÚMULA 610 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão
consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra
a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último.
2. A nulidade do feito deve ser decretada apenas quando houver a
demonstração de que a ausência de intimação do Ministério Público
resultou em efetivo prejuízo aos interesses do incapaz, o que não
foi feito na espécie.
3. Nos termos da Súmula n. 610/STJ, o suicídio não é coberto nos 2
(dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida,
ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da
reserva técnica formada.
4. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que o
art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo e temporal para
determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado no contrato
de seguro de vida, afastando o critério subjetivo da premeditação.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250294>>-MG
(INTIMAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2249210>>-PR, <<REsp 1833497>>-TO
(SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DO SEGURO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2023845>>-SP,
<<AgInt no REsp 1986914>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000610
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.