Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMITENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o ora agravante, corretor de imóveis, foi contratado
por uma empresa para prospectar imóveis que se encaixariam nas
instruções do contratante.
- Nessa hipótese, a eventual comissão de corretagem é devida, em
tese, pelo comitente, ou seja, a empresa que contratou os serviços
do profissional. Não tem, portanto, a ora recorrida, vendedora do
imóvel, obrigação de pagar a comissão de corretagem, pois o corretor
com ela não tem nenhum vínculo contratual.
- Agravo interno desprovido. Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMITENTE.
1. Na espécie, o ora agravante, corretor de imóveis, foi contratado
por uma empresa para prospectar imóveis que se encaixariam nas
instruções do contratante.
2. Nessa hipótese, a eventual comissão de corretagem é devida, em
tese, pelo comitente, ou seja, a empresa que contratou os serviços
do profissional. Não tem, portanto, a ora recorrida, vendedora do
imóvel, obrigação de pagar a comissão de corretagem, pois o corretor
com ela não tem nenhum vínculo contratual.
3. Agravo interno desprovido. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00333
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00722
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.