STJ — 764135

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8183d05d52ef6e61df707bcc09f5a94ab0122cf14a8d209daa8f4176fed83845

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868337
Número de registro na fonte
201502053749
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Comissão de corretagem: quem paga e quando é abusiva

Tema documentado no texto da fonte

Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra por mandato ou prestação de serviços se obriga a obter para ela um ou mais negócios, mediante remuneração paga somente se a intermediação resultar em contrato efetivamente celebrado. Nada impede que as próprias partes ajustem, no contrato de compra e venda, quem arca com essa comissão.

Trecho de Comissão de corretagem: quem paga e quando é abusiva · O contrato de corretagem no art. 722 do Código Civil · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comissao, corretagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bffe12c142e79d836636b7e09a601da49d6198ed022cf3a3c419a085b0dfef1d
  • Registro documental: 8183d05d52ef6e61df707bcc09f5a94ab0122cf14a8d209daa8f4176fed83845
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8183d05d52ef6e61df707bcc09f5a94ab0122cf14a8d209daa8f4176fed83845
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMITENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o ora agravante, corretor de imóveis, foi contratado por uma empresa para prospectar imóveis que se encaixariam nas instruções do contratante.
  2. Nessa hipótese, a eventual comissão de corretagem é devida, em tese, pelo comitente, ou seja, a empresa que contratou os serviços do profissional. Não tem, portanto, a ora recorrida, vendedora do imóvel, obrigação de pagar a comissão de corretagem, pois o corretor com ela não tem nenhum vínculo contratual.
  3. Agravo interno desprovido. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMITENTE. 1. Na espécie, o ora agravante, corretor de imóveis, foi contratado por uma empresa para prospectar imóveis que se encaixariam nas instruções do contratante. 2. Nessa hipótese, a eventual comissão de corretagem é devida, em tese, pelo comitente, ou seja, a empresa que contratou os serviços do profissional. Não tem, portanto, a ora recorrida, vendedora do imóvel, obrigação de pagar a comissão de corretagem, pois o corretor com ela não tem nenhum vínculo contratual. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.